Decreto nº 18.092 de 22/08/1997

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 ago 1997

Dispõe sobre crédito fiscal decorrente do recolhimento resultante da aplicabilidade da Lei nº 2.349, de 18 de outubro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o artigo 46 da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 - Código Tributário do Estado do Amazonas, e o artigo 1º da Lei nº 2.349, de 18 de dezembro de 1995;

CONSIDERANDO o artigo 91, § 2º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS que promoverem o recolhimento de débito fiscal inscrito ou não na Dívida Ativa, ajuizado ou não, decorrente da aplicabilidade da Lei nº 2.349, de 18 de outubro de 1995, poderão apropriar-se como crédito fiscal o valor correspondente à parcela do imposto (ICMS) monetariamente corrigido.

Parágrafo único. A apropriação do crédito fiscal nos termos deste artigo somente poderá ocorrer se o contribuinte, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da vigência deste Decreto, quitar o débito fiscal, ou requerer o seu parcelamento, renunciando expressamente, nesse período, a quaisquer recursos administrativos ou judiciais.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação dos atos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 1997.

JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda