Decreto nº 18.094 de 21/11/1994

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 nov 1994

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a veículo novo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 44/94, de 29.03.94 e 88/94, de 26.07.94, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nºs 05, de 22.04.94, de 10, de 17.08.94, respectivamente, publicados no Diário Oficial da União de 22.04.94 e 18.08.94,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março d 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94 e 88/94):

c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100,8706.00.0200:

1. de 01.11.92 a 31.03.94 .................66,67%

2. de 01.04.94 a 31.10.94 .................75,01%

3. de 01.11.94 a 31.12.94 .................83,34%

4. de 01.01.95 a 31.03.95 .................75,01%

5. de 01.04.95 a 30.06.95 .................83,34%

6. de 01.07.95 a 30.09.95 .................91,67%

Art. 522.................................................................................................

§ 3º No período de 01 de novembro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a substituição tributária prevista neste artigo somente se aplica mediante opção do estabelecimento destinatário, observando-se (Convênio ICMS 132/92, 87/93, 44/94 e 88/94):

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

I - para o fim da antecipação tributária:

a) observado o disposto na alínea "d", o valor correspondente ao preço de venda a consumidor,  constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante  ou, a partir de 01 de agosto de 1992, pelo importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que refere o art. 522, IV, nas saídas promovidas pelo:

d) a partir de 01 de abril de 1994, quanto ao disposto na alínea "a", observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 44/94):

1. a base de cálculo ali prevista será relativa aos veículos de fabricação nacional;

2. relativamente aos veículos importados, a base de cálculo será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituto, nunca inferior ao que tenha servido de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) de margem de lucro;

§ 1º Relativamente à base de cálculo, para o fim da antecipação tributária, será observado ainda o seguinte:

I - na hipótese do art. 522, III, "c", a base de cálculo será:

a) no período de 01 de junho de 1993 a 31 de março de 1994, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente, ou na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV, (Convênio ICMS 52/93);

b) a partir de 01 de abril de 1994:

1. em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente, ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV (Convênio ICMS 44/94);

2. em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV (Convênio 44/94);

c) será observado o disposto no § 2º;

III - quando ocorrer a impossibilidade prevista no inciso anterior, na hipótese de a mercadoria ser aquela prevista no art. 522, III, "c" :

a) até 31 de março de 1994, o percentual referido no art. 19,

I. "b", será de 34% (trinta e quatro por cento);

b) a partir de 01 de abril de 1994, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo contribuinte-substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro.

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I - nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94 e 88/94):

a) quanto ao imposto antecipado:

1. de 01.11.92 a 30.09.93 .................41,33%

2. de 01.10.93 a 31.12.94 .................37,33%

3. de 01.01.95 a 31.05.95 .................27,99%

4. de 01.04.95 a 30.06.95 .................18,66%

5. de 01.07.95 a 31.09.95 .................  9,33%

§ 6º Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do imposto prevista no § 4º:

III -........................................................................................................

a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 87/93, 44/94 e 88/94);

Art. 548.................................................................................................

IV -........................................................................................................

j) identificação do veículo: número do modelo e cor.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis