Decreto nº 18.095 de 21/11/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 nov 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a máquina registradora, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o Convênio ICMS 122/94, de 29 de setembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, enumeradas neste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 355. A máquina registradora a ser utilizada deverá oferecer condições de segurança e controle das operações, para o que conterá, no mínimo, as seguintes características:
II - totalizadores parciais reversíveis e totalizador geral irreversível ou, na falta deste, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação de 06 (seis) dígitos, quando se tratar de máquina mecânica e eletromecânica, e de 08 (oito) dígitos, quando se tratar de máquina eletrônica;
VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "x" e/ou da redução em "z", conforme definidas nos incisos I e II do art. 348;
§ 8º A máquina registradora não manterá tecla, dispositivo ou função que:
II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e nos totalizadores parciais;
§ 22. As máquinas registradoras eletrônicas podem ser interligadas entre si para efeito de consolidação da operações efetuadas, vedada sua comunicação com qualquer outro tipo de equipamento.
Art. 356. O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, no ato de alienação da mercadoria, qualquer que seja seu valor, conterá, no mínimo, impressa pela própria máquina, as seguintes indicações:
VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais e demais funções da máquina registradora;
Art. 357. Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido o Cupom de Leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais, observado o seguinte:
Art. 358. A fita detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo equipamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina:
IX - leitura do totalizador geral e dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora.
Art. 359. O Mapa Resumo de Caixa será preenchido, diariamente, pelo contribuinte, para efeito de lançamento no livro Registro de Saídas, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:
VII - movimento do dia: diferença entre o grande total do início e do fim do dia;
VIII - valor dos cancelamento de item do dia;
IX - valor contábil: diferença entre os valores apurados nos incisos VII e VIII;
X - valores das saídas do dia, de acordo com as diversas situações tributárias;
XI - no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais;
XII - totais do dia;
XIII - observações;
XIV - identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento;
XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Art. 370. A escrituração, no livro Registro de Saídas, das operações realizadas através de máquina registradora, deve ter como base o Mapa de Resumo de Caixa, d que trata o art. 359, ou os Cupons d Leitura previstos no art. 357, consignando-se as indicações seguintes:
I - coluna "Documento Fiscal":
d) data: aquela indicada no Mapa Resumo de Caixa respectivo;
II - colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo": montante das operações tributadas realizadas no dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada um das alíquotas incidentes;
III - colunas "Valor Contábil" e "Operações Isentas ou Não Tributadas" montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;
IV - coluna "Observações" :
a) o montante das operações com o imposto já pago antecipadamente;
b) valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, ainda do número de reduções dos totalizadores parciais.
§ 1º A partir de 1 de janeiro de 1995, o registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores distintos-totalizadores parciais ou departamentos;
§ 2º Para efeito de lançamento no Registro de Saídas, o contribuinte que tenha optado pelo não preenchimento do MRC deverá consignar as seguintes indicações nas colunas relativas a documentos fiscais :
I - espécie : CMR;
II - série e subsérie : o número da máquina atribuído pelo estabelecimento;
III - número : inicial e final do contador de operação.
Art. 375. As empresas que prestam assistência técnica em máquinas registradoras deverão ser credenciadas, junto à Secretaria da Fazenda, especialmente para efetuar o lacre ou deslacre das referidas máquinas registradoras.
§ 1º Na hipótese do "caput", a solicitação para o credenciamento será formulada à Diretoria de Administração Tributária - DAT.
§ 2º Somente será credenciado o contribuinte que:
IV - apresente Atestado de Capacitação Técnica fornecido pelo fabricante.
§ 3º A intervenção técnica em máquinas registradoras dotadas de memória fiscal somente poderá ser efetuada por credenciados possuidores de Atestado de Capacitação Técnica específica, fornecido pelo fabricante.
Art. 387. Até 31 de dezembro de 1994, fica assegurado, ao estabelecimento que utiliza Cupom Fiscal emitido por equipamento que não tenha condições de discriminar a mercadoria, deduzir, do débito do imposto, relativamente a cada período fiscal, importância determinada na forma dos artigos seguintes desta Seção, nas saídas de :
§ 1º O contribuinte que utilizar o sistema previsto no "caput" deverá enviar ao DEFES - Departamento de Fiscalização de Estabelecimento da Secretaria da Fazenda, at o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente a cada período fiscal, relação das Notas Fiscais correspondentes às mercadorias ali referidas, adquiridas no mencionado período, contendo :
I - nome do fornecedor;
II - número, série e data do documento fiscal;
III - valor contábil, da base de cálculo e do respectivo ICMS, se houver;
IV - valor total das Notas Fiscais;
V - demonstrativo da importância a ser deduzida nos termos do artigo seguinte.
§ 2º Para o atendimento do disposto no § 1º do art. 370, os contribuintes deverão:
I - efetuar o levantamento do estoque existentes em 31 de dezembro de 1994, das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquotas diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente;
II - escriturar o estoque apurado na forma do inciso anterior no livro Registro de Inventário;
III - apurar, em relação ao estoque encontrado, o valor do imposto deduzido nos termos do "caput "e art. 388;
IV - lançar, na coluna "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto apurado conforme o inciso anterior.
Art. 392
Parágrafo único. A partir de 01 de dezembro de 1994, fica vedado uso de máquina registradora exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de imiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto destinado às vendas.
Art. 2º Este Decreto entram em vigor na data de publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis