Decreto nº 1.810 de 05/02/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 fev 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera dispositivos do Decreto nº 1.783, de 19 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem retificações na legislação tributária mato-grossense;
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:
I - renumerados os §§ 3º a 7º do art. 570-B para §§ 2º a 6º, mantidos os respectivos textos;
II - retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante relacionados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
I - | Art. 570-C, § 3º | "Observado o disposto no § 3º do art. 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:" | "Observado o disposto no § 3º do art. 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 3º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:" |
II - | Art. 570-E, § 5º | "Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 4º do art. 570-B." | "Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B." |
Art. 2º O Decreto nº 1.783, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
I - alterado o inciso I do art. 1º, conferindo-lhe o conteúdo assinalado:
"Art. 1º ............................................
I - alterado o inciso V do § 2º do art. 570-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:
'Art. 570-C. ....................................
§ 2º ................................................
V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 570-I.'
II - alterado o inciso I do art. 2º, conferindo-lhe o conteúdo assinalado:
"Art. 2º ............................................
I - alterado o inciso V do § 2º do art. 30-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:
'Art. 30-C. ......................................
§ 2º ................................................
V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 30-I.'
III - alterado o inciso I do art. 3º, conferindo-lhe o conteúdo assinalado:
"Art. 3º ............................................
I - alterado o inciso V do § 2º do art. 48-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:
'Art. 48-C. .......................................
§ 2º .................................................
V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 48-I.'
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos atos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
I - art. 1º - 23 de dezembro de 2008;
II - art. 2º - 19 de janeiro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 5 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda