Decreto nº 1.810 de 05/02/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 fev 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, altera dispositivos do Decreto nº 1.783, de 19 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem retificações na legislação tributária mato-grossense;

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

I - renumerados os §§ 3º a 7º do art. 570-B para §§ 2º a 6º, mantidos os respectivos textos;

II - retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante relacionados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - Art. 570-C, § 3º "Observado o disposto no § 3º do art. 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 4º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:" "Observado o disposto no § 3º do art. 570-I, no prazo de três dias contados do recebimento do pedido de revisão, encaminhado na forma dos §§ 1º e 2º, a unidade ou servidor responsável pela sua análise, deverá ser concluída a verificação de que trata o § 3º do artigo anterior, cumulada com apreciação da admissibilidade do pedido, para apurar se:"
II - Art. 570-E, § 5º "Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 4º do art. 570-B." "Serão indeferidos no âmbito da Agência Fazendária os recursos intempestivos e aqueles que não se enquadrem nas hipóteses do § 5º do art. 570-D ou § 3º do art. 570-B."

Art. 2º O Decreto nº 1.783, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

I - alterado o inciso I do art. 1º, conferindo-lhe o conteúdo assinalado:

"Art. 1º ............................................

I - alterado o inciso V do § 2º do art. 570-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:

'Art. 570-C. ....................................

§ 2º ................................................

V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 570-I.'

II - alterado o inciso I do art. 2º, conferindo-lhe o conteúdo assinalado:

"Art. 2º ............................................

I - alterado o inciso V do § 2º do art. 30-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:

'Art. 30-C. ......................................

§ 2º ................................................

V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 30-I.'

III - alterado o inciso I do art. 3º, conferindo-lhe o conteúdo assinalado:

"Art. 3º ............................................

I - alterado o inciso V do § 2º do art. 48-C, que passa a vigorar com a redação abaixo indicada:

'Art. 48-C. .......................................

§ 2º .................................................

V - da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte que observe o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 48-I.'

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação aos atos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

I - art. 1º - 23 de dezembro de 2008;

II - art. 2º - 19 de janeiro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 5 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda