Decreto nº 18.106 de 22/11/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 22 nov 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à exportação de ovos, à substituição tributária nas operações com lubrificantes, a direitos autorais, artísticos e conexos e à exportação de produtos semi-elaborados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 04/94, 06/94, 07/94, 10/94, 12/94, 31/94 e 48/94, de 29.03.94, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nº 5 e 6, de 22.04.94, publicados no DOU de 2º de 25.04.94, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
LXXIII - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas para o exterior dos seguintes produtos (Convênios ICMS 67/90, 124/93 e 12/94):
d) ovos;
e) pintos de um dia;
Art. 19...................................................................................................
§ 2º Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo será:
IV-........................................................................................................
b) lubrificantes:
1. até 04.04.94 ..................................50% (Convênio ICMS 105/92)
2. a partir de 05.04.94 ......................30% (Convênio ICMS 06/94);
Art. 43...................................................................................................
§ 1º Relativamente ao disposto no "caput ", será observado o seguinte:
I - somente serão lançadas a título de crédito os valores pagos durante o mês e até os seguintes limites:
a) na hipótese do inciso I do "caput", até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos;
b) na hipótese do inciso II do "caput", até 21 de abril de 1994, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos, e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos dos insumos, energia elétrica e transportes;
II - a partir de 22 de abril de 1994, relativamente ao inciso II do "caput", o aproveitamento do crédito (Convênio ICMS 10/94) :
a) somente poderá ser efetuado:
1. até o segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
2. até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado no mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados;
b) implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.
Art. 2º O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO 4
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/ SUBITEM | REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS (%) | ||
| | | (até 24.04.94) | ( a partir de 25.04.94 Conv. ICMS 48/94) | |
2601 | | | 0 | 53,84 | |
| | | (até 21.04.94) | ( a partir de 22.04.94 Conv. ICMS 7/94) | |
4702 | 00 | 0000 | 100 | 65,38 | |
4703 | 19 | 0000 | 100 | 65,38 | |
4703 | 21 | 0000 | 100 | 65,38 | |
4703 | 29 | 0000 | 100 | 65,38 | |
4704 | 11 | 0000 | 100 | 65,38 | |
4704 | 21 | 0000 | 100 | 65,38 | |
| | | | ( a partir de 22.04.94 Conv. ICMS 31/94) | |
5304 | 90 | 0102 | - | 50 | |
| | | (até 30.04.94) | (de 01.05.94 a 30.04.95 Conv. ICMS 4/94) | |
7101 a 7107 | | | .80 | 92,30 | |
7108 | | | 80 | 92,30 | |
7109 a 7112 | | | 80 | 92,30 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de novembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis