Decreto nº 1.812 de 12/08/1993
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 ago 1993
Dispõe sobre a cobrança de ICMS nas operações de exportação dos produtos que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas exportações para o exterior, dos produtos classificados nas posições 44.07, 44.08 e 44.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica reduzida em 69,2% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação.
Art. 2º A sistemática de tributação prevista no artigo anterior será adotada a partir de 1º de julho de 1993 e praticada exclusivamente por opção do contribuinte.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo sistema previsto neste Decreto não poderá utilizar quaisquer créditos.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as demais normas e instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação do competente convênio autorizativo do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 12 de agosto de 1993.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
ROBERTO DA COSTA FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda