Decreto nº 1.812 de 05/02/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 fev 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem retificações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

DECRETA:

Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

  Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
I - Art. 4º-A, § 2º, I, b "o número do comprovante a que se refere o art. 4º-B;" "o número do comprovante a que se refere o art. 4º-C;"
II - Art. 4º-A, § 2º, II, m "o número do comprovante do registro no sistema a que se refere o art. 4º-B;" "o número do comprovante do registro no sistema a que se refere o art. 4º-C;"
III - Art. 4º-A, § 3º "O armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação no sistema a que se refere o art. 4º-B." "O armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação no sistema a que se refere o art. 4º-C."
IV - Art. 4º-A, § 4º, I, c "no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) e o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o art. 4º-B;" "no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) e o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o art. 4º-C;"
V - Art. 4º-A, § 4º, II, c "no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como registrar a operação no sistema de digitação de que trata o artigo anterior;" "no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como registrar a operação no sistema de digitação de que trata o art. 4º-C;"
VI - Art. 4º-A, § 4º, III "até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias com as notas fiscais referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante de sua digitação no sistema de que trata o art. 4º-B." "até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias com as Notas Fiscais referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante de sua digitação no sistema de que trata o art. 4º-C."
VII - Art. 4º-D, § 1º (caput) "Será exigido diretamente pela Gerência de Controle de Comércio Exterior ao sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os arts. 467-B ou 467-E deste Regulamento:" "Será exigido diretamente pela Gerência de Controle de Comércio Exterior ao sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os arts. 467-B, 467-C ou 467-E deste regulamento:"
VIII - Art. 4º-D, § 6º "O tributo será lançado conforme o disposto nos arts. 467-B ou 467-E, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem." "O tributo será lançado conforme o disposto nos arts. 467-B, 467-C ou 467-E, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 5 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda