Decreto nº 1.812 de 05/02/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 fev 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem retificações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
DECRETA:
Art. 1º Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: | |
I - | Art. 4º-A, § 2º, I, b | "o número do comprovante a que se refere o art. 4º-B;" | "o número do comprovante a que se refere o art. 4º-C;" |
II - | Art. 4º-A, § 2º, II, m | "o número do comprovante do registro no sistema a que se refere o art. 4º-B;" | "o número do comprovante do registro no sistema a que se refere o art. 4º-C;" |
III - | Art. 4º-A, § 3º | "O armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação no sistema a que se refere o art. 4º-B." | "O armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro que receber mercadoria com fim específico de exportação, na respectiva liberação da mercadoria, deverá exigir e reter cópia do comprovante de registro da operação no sistema a que se refere o art. 4º-C." |
IV - | Art. 4º-A, § 4º, I, c | "no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) e o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o art. 4º-B;" | "no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) e o número do comprovante de registro da operação no sistema de digitação de que trata o art. 4º-C;" |
V - | Art. 4º-A, § 4º, II, c | "no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como registrar a operação no sistema de digitação de que trata o artigo anterior;" | "no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso anterior, bem como registrar a operação no sistema de digitação de que trata o art. 4º-C;" |
VI - | Art. 4º-A, § 4º, III | "até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias com as notas fiscais referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante de sua digitação no sistema de que trata o art. 4º-B." | "até a transposição da fronteira do território nacional, transportar as mercadorias com as Notas Fiscais referidas no inciso anterior, juntamente com o comprovante de sua digitação no sistema de que trata o art. 4º-C." |
VII - | Art. 4º-D, § 1º (caput) | "Será exigido diretamente pela Gerência de Controle de Comércio Exterior ao sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os arts. 467-B ou 467-E deste Regulamento:" | "Será exigido diretamente pela Gerência de Controle de Comércio Exterior ao sujeito passivo ou responsável solidário, mediante os instrumentos de que tratam os arts. 467-B, 467-C ou 467-E deste regulamento:" |
VIII - | Art. 4º-D, § 6º | "O tributo será lançado conforme o disposto nos arts. 467-B ou 467-E, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem." | "O tributo será lançado conforme o disposto nos arts. 467-B, 467-C ou 467-E, quando, findo o prazo consignado para exportação, o montante efetivamente exportado, devidamente comprovado, for menor que o remetido para fins de exportação, considerados os estoques iniciais e finais do período e as diferenças de pesagem." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 5 de fevereiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda