Decreto nº 1.813 de 12/08/1993
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 ago 1993
Dispõe sobre a cobrança de ICMS nas operações de exportação dos produtos que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas exportações para o exterior, dos produtos classificados nas posições 44.07, 44.08 e 44.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 15 de abril de 1991 a 30 de junho de 1993, fica reduzida em 84,0% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação.
Parágrafo único. Os créditos tributários decorrentes das operações de que trata o caput deste artigo, constituídos ou não, poderão ser pagos, corrigidos monetariamente, sem juros e sem multas, em 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, considerando-se como data do vencimento da primeira parcela o dia 31 de julho de 1993.
Art. 2º A sistemática de tributação prevista no artigo anterior será praticada exclusivamente por opção do contribuinte, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Fazenda até 15 dias após a ratificação referida no art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo sistema previsto neste Decreto não poderá utilizar quaisquer créditos.
Art. 3º A opção referida no artigo anterior importa em desistência, cancelamento e arquivamento de quaisquer processos administrativos ou judiciais relativos ao assunto, praticando o Estado e o contribuinte, cada qual por sua conta, os atos respectivamente necessários.
Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda baixará as demais normas e instruções necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação do competente convênio autorizativo do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 12 de agosto de 1993.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
ROBERTO DA COSTA FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda