Decreto nº 1817 DE 06/07/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 jul 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no art. 43 da Lei nº 18.468, de 29 de abril de 2015, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.675.793-8,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 649ª Fica acrescentado o item 46-A ao Anexo III:
"46-A. Importação, por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento.
Notas:
1. o crédito presumido de que trata este item será lançado, no período em que ocorrer a respectiva entrada, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - item 46-A do Anexo III do RICMS";
2. o benefício de que trata este item:
2.1. aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador;
2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento, hipótese em que o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de seis por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação;
2.3. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário;
3. na hipótese de destinação diversa da prevista no subnota 2.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado;
4. o tratamento tributário de que trata este item não se aplica:
4.1. às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos;
4.2. aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos;
4.3. às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 106 deste Regulamento;
4.4. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 107, 111 e 113 deste Regulamento;
4.5. às importações realizadas por:
4.5.1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação;
4.5.2. empresas de construção civil;
4.6. cumulativamente com outros benefícios fiscais;
4.7. às importações de:
4.7.1. farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de pão;
4.7.2. fio de algodão, NCM 52.05 e 52.06;
4.7.3. vidro float e refletivo, NCM 70.05;
4.7.4. vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 7006;
4.7.5. vidro de segurança temperado e laminado, NCM 70.07;
4.7.6. espelho, NCM 70.09;
4.7.7. fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04, NCM 3605.00.00;
4.7.8. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso automobilístico, relacionados no art. 97 do Anexo X, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes;
4.7.9. malte cervejeiro, NCM 11.07;
4.7.10. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, NCM 6911.10;
4.7.11. produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, NCM 72.07;
4.7.12. fio máquina de ferro ou aços não ligados, NCM 72.13;
4.7.13. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem, NCM 72.14;
4.7.14. perfis de ferro ou aços não ligados, NCM 72.16;
4.7.15. construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções, NCM 73.08;
4.7.16. misturas para bolos e para produtos de panificação, NCM 1901.20.00;
4.7.17. dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar, NCM 2811.21.00;
4.7.18. carbonato de cálcio, NCM 2836.50.00;
4.7.19. amônia anidra, NCM 2814.10.00;
4.7.20. hidróxido de amônio solução, NCM 2814.20.00;
4.7.21. hidróxido de sódio em escamas, NCM 2815.11.00;
4.7.22. hidróxido de sódio solução 50%, NCM 2815.12.00;
4.7.23. cloreto de amônio e mistura para curtume, NCM 2827.10.00;
4.7.24. fermento químico e fosfato monocálcico, NCM 2835.26.00;
4.7.25. pirofosfato de sódio, NCM 2835.39.20;
4.7.26. bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor, NCM 2836.30.00;
4.7.27. bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico, NCM 2836.99.13;
4.7.28. sulfato de amônio, NCM 3102.21.00;
4.7.29. cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado, NCM
3102.29.90;
4.7.30. fosfato bicalcico, NCM 3103.90.90;
4.7.31. fosfato monoamônico, NCM 3105.40.00;
4.7.32. mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio, NCM 3613.00.00;
4.7.33. misturas para corretor de PH de piscina, NCM 3824.90.79;
4.7.34. produtos de informática e de automação listados no art. 1º do Decreto nº 1.922, de 8 de julho de 2011, que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de que trata o art. 2º daquele Decreto;
5. a vedação de que trata a nota 4 não se aplica:
5.1. às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado;
5.2. à importação de vinho, classificado na NCM 22.04;
5.3. aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. 6º da Lei nº 13.212, de 29 de junho de 2001;
6. o benefício de que trata este item se aplica também às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:
6.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
6.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul;
7. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de quatro por cento, bem como em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja
beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.".
Alteração 650ª Fica acrescentado o item 46-B ao Anexo III:
"46-B. Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 7% (sete por cento).
Notas:
1. o imposto devido deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação;
2. o crédito presumido de que trata este artigo será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea "a" do inciso IV do art. 75 deste Regulamento;
3. deverá ser anotado no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar essa operação, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido;
4. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento;
5. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
6. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial;
7. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos de que trata este item deverá corresponder à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da operação de importação.
8. o benefício de que trata este item não se aplica cumulativamente com o disposto no art. 617-A deste Regulamento;
9. o benefício de que trata este item se aplica também às importações:
9.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
9.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.".
Alteração 651ª Fica acrescentado o item 46-C ao Anexo III:
"46-C. Ao estabelecimento comercial que realizar a importação de pneus por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, correspondente a:
I - cinquenta por cento do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da operação de saída, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de um por cento sobre o valor da operação de saída interestadual sujeita à alíquota de quatro por cento, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
Notas:
1. o crédito presumido de que trata este item será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, consignando a expressão "Crédito Presumido - Item 46-C do Anexo III do RICMS";
2. o disposto neste item:
2.1. aplica-se inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo industrial;
2.2. aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que trata o art. 108 deste Regulamento;
3. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
4. o benefício de que trata este item se aplica também às importações de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do estabelecimento importador:
4.1. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
4.2. cujo ingresso no território nacional se deem por via rodoviária com desembaraço aduaneiro processado nos recintos alfandegados localizados nos municípios de Dionísio Cerqueira, em Santa Catarina, e de Mundo Novo, no Mato Grosso do Sul.".
Alteração 652ª A nota 1 do item 16 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"1. o benefício de que trata este item fica condicionado a que o beneficiário não utilize o crédito presumido de que trata o item 46-A deste Anexo;".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2015.
Curitiba, em 06 de julho 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda