Decreto nº 18.186 de 12/07/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 jul 1999

Concede redução da base de cálculo e crédito presumido às operações realizadas pelo segmento industrial de calçados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas promovidas pelo segmento industrial de calçados, a base de cálculo para efeito de pagamento do imposto será o equivalente a 25% ( vinte e cinco por cento) do valor da operação, de forma que a carga tributária efetiva resulte em 4,25% ( quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Art. 2º Nas operações interestaduais fica concedido um crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o valor do imposto destacado na Nota Fiscal.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o "caput" deste artigo deve ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", no item 07 - "Outros Créditos" com a observação: "Utilização de crédito presumido de ICMS - Decreto nº /1999.

Art. 3º A redução da base de cálculo e o crédito presumido serão aplicados, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O contribuinte que utilizar os benefícios previstos neste Decreto não pode utilizar quaisquer créditos fiscais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 1999, e até 30 de junho de 2009.

Aracaju, 12 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

José Figueiredo

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil