Decreto nº 1.819 de 06/04/2004
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 abr 2004
Dá nova redação aos dispositivos que menciona do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que Regulamenta a Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, e adota providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 10 da Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 6.411, de 5 de novembro de 2003, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-5684/2004.
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 6º, 8º, 10 e 21 do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º São créditos utilizáveis os fins de que trata este Decreto, aqueles que, exercidos contra o Estado de Alagoas:
I - estejam representados em precatórios judiciais pendentes de pagamento em 30 de setembro de 2000, ou que tenham sido extraídos em face de ações judiciais aforadas até 31 de dezembro de 1999; ou
II - decorram de sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento e se refiram a obrigações de natureza alimentar ou contratual, respeitada a preferência a que se refere o artigo 9º, assim considerados:
a) Os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, e cujos embargos à execução já tenham sido extintos ou julgados improcedentes por decisão transitada em julgado, ou;
b) Os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, e cujos embargos à execução já tenham sido extintos ou julgados improcedentes por sentença; ou
c) Os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, e cujos embargos à execução estejam pendentes de julgamento; ou
d) Os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento." (NR)
"Art. 8º O contribuinte poderá liquidar, pela via de que trata este Decreto, 100% (cem por cento) da obrigação tributária pela qual responsável, cabendo-lhe recolher, em espécie, no momento da importação, a importância correspondente ao valor a ser liquidado:
I - 22% (vinte e dois por cento), relativos aos créditos de natureza alimentar;
II - 34% (trinta e quatro por cento), relativos aos créditos de natureza contratual;" (NR)
"Art. 10. É permitido o fracionamento do valor constante de sentença transitada em julgado." (NR)
"Art. 21 (...)
I - exige a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, e reconhecimento quanto à definitividade do valor dos créditos a serem liquidados;
II - é condicionada a que a obrigação decorrente da decisão judicial e o crédito tributário a serem liquidados não sejam objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou sendo, haja expressa renúncia ao direito discutido, inclusive mediante o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, conforme o caso; e
III - depende de comprovação do recolhimento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e da contribuição para a seguridade social, quando exigíveis." (NR)
Art. 2º O Secretário Executivo de Fazenda e o Procurador Geral do Estado editarão, no âmbito de suas competências, os respectivos atos normativos necessários à operacionalização da sistemática prevista no Decreto nº 1.738, de 2003.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 6º e o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 1.738, de 2003.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 6 de abril de 2004, 116º da República.
RONALDO LESSA
Governador