Decreto nº 18.199 de 22/04/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 23 abr 2005

Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, prorrogando os prazos de fruição dos benefícios fiscais que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com disposto no art. 3º, da Lei nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e no Convênio ICMS 18, de 1º de abril de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º

VIII - até 31.10.2007, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade genética, quando a importação for efetuada diretamente por produtores (Convs. ICMS 20/92 e 18/05);

XI - até 31.10.2007, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Convs. ICMS 123/92 e 18/05);

(...)."(NR)

Art. 2º O art. 9º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º

III - até 30.04.2008, nas entradas dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convs. ICMS 41/91 e 18/05):

VIII - até 30.04.2008, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convs. ICMS 84/97 e 18/05):

X - até 30.04.2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Convs. ICMS 140/01, 119/02 e 18/05):

(...)."(NR)

Art. 3º O art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10.

IV - até 30.04.2008, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92 e 18/05);

VI - até 30.04.2008, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95 e 18/05);

VIII - até 30.04.2008, nas operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, não sendo exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Convs. ICMS 57/98 e 18/05);

(...)."(NR)

Art. 4º O art. 12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. São isentas do ICMS, de 01.08.2001 até 30.04.2008, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02 e 18/05):

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13.

II - até 31.10.2007, nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), sendo que o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário deverá ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convs. ICMS 03/90,76/95 e 18/05);

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 15 - D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15-D. Ficam isentas do ICMS, até 31.10.2007, as saídas internas e interestaduais e as entradas, do exterior, dos equipamentos e acessórios especificados no Anexo 135 do RICMS (Convs. ICMS 38/91, 100/96, 47/97 e 18/05).

(...)."(NR)

Art. 7º O art. 18 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18.

II - até 30.04.2008, nas entradas no estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que as importações sejam realizadas por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e desde que tais importações sejam feitas com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Importação (Convs. ICMS 24/89 e 18/05);

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 24 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24.

V - até 30.04.2008, o benefício e as condições contidos no caput deste artigo e nos incisos anteriores ficam estendidos às operações de saídas dos referidos produtos para comercialização ou industrialização (Conv. ICM 65/88 e Convs. ICMS 52/92, 74/92, 37/97 e 18/05):

(...)."(NR)

Art. 9º O art. 27 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27.

XII - até 30.10.2007, na saída do fornecedor ou importador de equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários" instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, observando-se o seguinte ( Conv. ICMS 123/97, 23/98 e 18/05):

XXII - De 05.07.02 a 30.04.08, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 ao RICMS, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Conv. 87/02 e 18/05):

XXV - até 31.10.2006, nas saídas internas de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca -SAPE/RN e pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte - EMATER/RN (Conv. ICMS 63/04 e 18/05).

XXVI - até 31.10.2008, as operações de importação do exterior de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizadas por clínicas ou hospitais (Convs. ICMS 05/98 e 18/05).

(...)."(NR)

Art. 10. O art. 90 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. De 31.07.2001 até 30.04.2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com (Convs. ICMS 100/97, 58/01, 89/01, 20/02, 106/02, 152/02, 25/03 e 18/05):

(...)."(NR)

Art. 11. O art. 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. Até 30.04.08, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais dos seguintes produtos (Conv. 100/97, 89/01, 21/02 e 18/05):

(...)."(NR)

Art. 12. O art. 98 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. Até 31.10.2005, nas operações, com os produtos abaixo relacionados, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento)(Convs. ICMS 75/91, 14/96 e 18/05):

(...)."(NR)

Art. 13. O art. 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 116. ..........................................................................................

V - até 30.04.2008, às operações decorrentes de doações efetuadas por contribuintes do imposto à Secretaria de Educação e Cultura, nos termos do inciso IV do art. 10 (Convs. ICMS 78/92 e 18/05);

VII - até 30.04.2008, dos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização, nas operações de que trata o inciso VI do art.10 (Convs. ICMS 82/95 e 18/05);

X - até 31.10.2007, da entrada de mercadoria cuja saída esteja amparada pela redução de base de cálculo prevista no art. 101 (Convs. ICMS 52/91, 87/91 e 10/04);

(...)."(NR)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 22 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA