Decreto nº 18.207 de 18/04/1996
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 abr 1996
Introduz alterações no ricms, aprovado pelo decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, com base nas normas estabelecidas em convênios celebrados nos termos da lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 14/96, 16/96 e 21/96 e AJUSTE SINIEF nº 01, de 15 de dezembro de 1992
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. .................................................................................................
"§ 2º - As empresas nacionais de indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadas de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda (Convênio ICMS 14/96)."
Art. 648 -................................................................................................
"II - Fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênio ICMS 16/96)."
Art. 2º Fica acrescentado ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100/91, o Anexo 104 - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, cujo texto está publicado junto a este Decreto (AJUSTE SINIEF nº 01/92).
Art. 3º Fica acrescentado ao art. 267 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, o inciso X, com a seguinte redação:
Art. 267 - ................................................................................................
"X - Livro de Movimentação de Combustíveis."
Art. 4º Ficam prorrogados, até 30 de abril de 1997, os benefícios fiscais de que tratam os incisos XIV e XV do art. 43, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991 (Convênio ICMS 21/96).
Art. 5º Fica prorrogado, até 30 de abril de 1997, o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7101 e 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante do Anexo 02, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991.(Convênios ICMS 04/94 e 21/96).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 1996; 107º da Proclamação da República.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças