Decreto nº 18.209 de 18/04/1996

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 abr 1996

Atribui aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da federação, a condição de responsáveis pelo pagamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS 105/92, 111/93, 154/94, 126/95 e 28/96

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquota, quando o produto se destinar ao consumo e o adquirente for contribuinte do ICMS;

II - às operações realizadas com aditivo, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

III - ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR, estabelecido neste Estado, em relação a operação interestadual que realizar, devendo ser observado o seguinte:

a) indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido";

b) elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro)vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

2 - quantidade e descrição da mercadoria;

3 - valor da operação;

4 - valor do imposto retido;

5 - identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

c) entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:

1 - à unidade federada de destino da mercadoria;

2 - à unidade federada de origem da mercadoria;

3 - à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às saídas a destinatário definido como substituto tributário, nos termos do art. 415, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991;

II - a Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

§ 3º As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos arrolados no caput deste artigo, além dos requisitos previstos no art. 159, do RICMS, deverão conter as seguintes indicações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

§ 4º Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.

§ 5º A distribuidora a que se refere o item 3, da alínea c, do inciso III, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada no item 2, da alínea c, do referido inciso.

§ 6º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea c, do inciso III, deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.

§ 7º O disposto no § 5º aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.

Art. 2º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º :

I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;

b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;

II - óleo diesel ...............................................................................13%;

III - lubrificante ..............................................................................30%;

IV - demais produtos ....................................................................30%.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.

§ 3º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 4º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista - (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Art. 3º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º O imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 500.015.000-0, do Banco do Estado da Paraíba S/A, Agência 001, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 15 desse mês, com atualização monetária.

Parágrafo único. O banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria das Finanças deste Estado, no prazo de até 04 (quatro) dias, contados a partir da data do depósito efetuado pelo remetente.

Art. 5º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais.

Art. 6º Os contribuintes ou substitutos tributários a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma do § 1º do art. 421, do RICMS.

Parágrafo único. O número de inscrição será aposto em todos os documentos destinados a este Estado.

Art. 7º A Secretaria das Finanças poderá, em conjunto com outras Secretarias de Finanças, Fazenda ou Tributação de outras unidades da Federação, envolvidas nas operações, promover a fiscalização dos estabelecimentos responsáveis pela retenção do imposto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 14.874/92, 15.843/93, 17.240/94 e 18.059/95.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 1996; 107º da Proclamação da República.

ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA

Governador em Exercício

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças

ANEXO ÚNICO TABELA I

Unidades Federadas
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Acre
16,25%
20,00%
Alagoas
31,63%
33,00%
Amapá
16,25%
20,00%
Amazonas
20,00%
25,00%
Bahia
20,00%
31,69%
Ceará
27,59%
33,25%
Distrito Federal
28,42%
35,67%
Espírito Santo
22,39%
32,45%
Goiás
28,07%
28,36%
Maranhão
20,00%
25,00%
Mato Grosso
28,07%
28,36%
Mato Grosso do Sul
17,00%
36,05%
Minas Gerais
20,00%
33,70%
Pará
24,69%
29,16%
Paraíba
34,07%
39,24%
Paraná
24,19%
40,34%
Pernambuco
20,00%
31,06%
Piauí
17,00%
23,00%
Rio de Janeiro
22,30%
28,30%
Rio Grande do Norte
34,51%
40,90%
Rio Grande do Sul
20,00%
29,00%
Rondônia
17,00%
23,00%
Roraima
16,25%
20,00%
Santa Catarina
20,00%
44,18%
São Paulo
34,65%
46,81%
Sergipe
17,00%
27,92%
Tocantins
20,00%
33,79%

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 18.743, de 04.01.1997, DOE PB de 04.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "TABELA I

Unidades Federadas
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado
Acre, Amapá e Roraima
16,25%
20,00%
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rondônia e Sergipe
17,00%
23,00%
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins
20,00%
25,00%
Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
20,00%
23,00%
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro
22,30%
28,30%
São Paulo
28,00%
37,50%

TABELA II

Unidades Federadas
Álcool Hidratado
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
 
Alíquota 7%
Alíquota 12%
 
Acre
48,81%
40,81%
55,00%
Alagoas
64,94%
56,07%
75,51%
Amapá
48,81%
40,81%
55,00%
Amazonas
55,01%
46,68%
60,00%
Bahia
63,30%
54,53%
60,00%
Ceará
65,28%
56,40%
70,12%
Distrito Federal
68,24%
59,20%
71,23%
Espírito Santo
64,24%
55,42%
63,19%
Goiás
59,18%
50,62%
70,76%
Maranhão
55,01%
46,68%
60,00%
Mato Grosso
59.18%
50.62%
70,76%
Mato Grosso do Sul
68,72%
59,65%
56,00%
Minas Gerais
65,80%
56,89%
60,00%
Pará
60,17%
51,56%
66,25%
Paraíba
72,67%
63,39%
78,76%
Paraná
74,04%
64,68%
63,07%
Pernambuco
62,52%
53,79%
60,00%
Piauí
52,22%
44,32%
56,00%
Rio de Janeiro
59,09%
50,54%
63,07%
Rio Grande do Norte
74,73%
65,33%
79,35%
Rio Grande do Sul
57,96%
51,35%
60,00%
Rondônia
52,53%
44,33%
56,00%
Roraima
48,81%
40,81%
55,00%
Santa Catarina
78,79%
69,19%
60,00%
São Paulo
82,05%
72,27%
79,57%
Sergipe
58,63%
50,10%
56,00%
Tocantins
65,91%
57,00%
60,00%

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 18.743, de 04.01.1997, DOE PB de 04.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  "TABELA II

Unidades Federadas
Álcool Hidratado
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
 
Alíquota de 7%
Alíquota de 12%
 
Acre, Amapá e Roraima
48,80%
40,80%
55,00%
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe
52,52%
44,32%
56,00%
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins
55,00%
46,66%
60,00%
Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina
52,52%
44,32%
60,00%
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro
59,09%
50,54%
63,06%
São Paulo
70,50%
61,33%
70,66%

TABELA III

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Unidades Federadas
Operações Internas
Operações Interestaduais
 
Acre
53,00%
104,00%
 
Alagoas
56,80%
109,06%
 
Amapá
53,00%
104,00%
 
Amazonas
51,00%
101,33%
 
Bahia
57,77%
110,36%
 
Ceará
54,47%
105,96%
 
Distrito Federal
63,11%
117,48%
 
Espírito Santo
51.94%
102,59%
 
Goiás
66,50%
122,01%
 
Maranhão
60,43%
139,15%
 
Mato Grosso
66,50%
122,01%
 
Mato Grosso do Sul
66,26%
121,68%
 
Minas Gerais
54,85%
106,47%
 
Pará
51,00%
101,33%
 
Paraíba
64,08%
118,77%
 
Paraná
58,50%
111,33%
 
Pernambuco
51,00%
101,33%
 
Piauí
53,00%
104,00%
 
Rio de Janeiro
56,07%
108,09%
 
Rio Grande do Norte
53,00%
104,00%
 
Rio Grande do Sul
56,00%
108,00%
 
Rondônia
53,00%
104,00%
 
Roraima
53,00%
104,00%
 
Santa Catarina
57,52%
110,03%
 
São Paulo
66,02%
121,36%
 
Sergipe
53,00%
104,00%
 
Tocantins
86,89%
149,19%
 
 
 
 
 
Álcool Hidratado
 
 
 
Unidades Federadas
Operações Internas
Operações Interestaduais
 
Rio de Janeiro
55,00%
Alíquota de
7%
Alíquota de 12%
 
 
92,20%
81,86%

(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 18.743, de 04.01.1997, DOE PB de 04.01.1997)

Nota:Redação Anterior:
  TABELA III

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Unidades da Federadas
Operações Internas (%)
Operações Interestaduais (%)
 
Acre, Amapá e Roraima
53,00%
104,00%
 
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe
53,00%
104,00%
 
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e Tocantins
51,00%
101,33%
 
Rio Grande do Sul
52,00%
102,67%
 
Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso
62,88%
117,17%
 
Paraná e Rio de Janeiro
54,00%
105,33%
 
São Paulo
61,00%
114,67%
 
Álcool Hidratado
 
 
 
 
 
Alíquota de 7%
Alíquota de 12%
Rio de Janeiro
55,00%
92,20%
81,86%