Decreto nº 18.209 de 18/04/1996
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 abr 1996
Atribui aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da federação, a condição de responsáveis pelo pagamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS 105/92, 111/93, 154/94, 126/95 e 28/96
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquota, quando o produto se destinar ao consumo e o adquirente for contribuinte do ICMS;
II - às operações realizadas com aditivo, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
III - ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR, estabelecido neste Estado, em relação a operação interestadual que realizar, devendo ser observado o seguinte:
a) indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido";
b) elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro)vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
1 - série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
2 - quantidade e descrição da mercadoria;
3 - valor da operação;
4 - valor do imposto retido;
5 - identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;
c) entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:
1 - à unidade federada de destino da mercadoria;
2 - à unidade federada de origem da mercadoria;
3 - à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às saídas a destinatário definido como substituto tributário, nos termos do art. 415, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991;
II - a Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
§ 3º As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos arrolados no caput deste artigo, além dos requisitos previstos no art. 159, do RICMS, deverão conter as seguintes indicações:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
§ 4º Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.
§ 5º A distribuidora a que se refere o item 3, da alínea c, do inciso III, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada no item 2, da alínea c, do referido inciso.
§ 6º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea c, do inciso III, deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.
§ 7º O disposto no § 5º aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.
Art. 2º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º :
I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:
a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;
b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;
II - óleo diesel ...............................................................................13%;
III - lubrificante ..............................................................................30%;
IV - demais produtos ....................................................................30%.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.
§ 3º Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 4º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista - (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
Art. 3º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º O imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta nº 500.015.000-0, do Banco do Estado da Paraíba S/A, Agência 001, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária, ou até o dia 15 desse mês, com atualização monetária.
Parágrafo único. O banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria das Finanças deste Estado, no prazo de até 04 (quatro) dias, contados a partir da data do depósito efetuado pelo remetente.
Art. 5º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais.
Art. 6º Os contribuintes ou substitutos tributários a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na forma do § 1º do art. 421, do RICMS.
Parágrafo único. O número de inscrição será aposto em todos os documentos destinados a este Estado.
Art. 7º A Secretaria das Finanças poderá, em conjunto com outras Secretarias de Finanças, Fazenda ou Tributação de outras unidades da Federação, envolvidas nas operações, promover a fiscalização dos estabelecimentos responsáveis pela retenção do imposto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 14.874/92, 15.843/93, 17.240/94 e 18.059/95.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 1996; 107º da Proclamação da República.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças
ANEXO ÚNICO TABELA IUnidades Federadas | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Álcool Hidratado |
Acre | 16,25% | 20,00% |
Alagoas | 31,63% | 33,00% |
Amapá | 16,25% | 20,00% |
Amazonas | 20,00% | 25,00% |
Bahia | 20,00% | 31,69% |
Ceará | 27,59% | 33,25% |
Distrito Federal | 28,42% | 35,67% |
Espírito Santo | 22,39% | 32,45% |
Goiás | 28,07% | 28,36% |
Maranhão | 20,00% | 25,00% |
Mato Grosso | 28,07% | 28,36% |
Mato Grosso do Sul | 17,00% | 36,05% |
Minas Gerais | 20,00% | 33,70% |
Pará | 24,69% | 29,16% |
Paraíba | 34,07% | 39,24% |
Paraná | 24,19% | 40,34% |
Pernambuco | 20,00% | 31,06% |
Piauí | 17,00% | 23,00% |
Rio de Janeiro | 22,30% | 28,30% |
Rio Grande do Norte | 34,51% | 40,90% |
Rio Grande do Sul | 20,00% | 29,00% |
Rondônia | 17,00% | 23,00% |
Roraima | 16,25% | 20,00% |
Santa Catarina | 20,00% | 44,18% |
São Paulo | 34,65% | 46,81% |
Sergipe | 17,00% | 27,92% |
Tocantins | 20,00% | 33,79% |
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 18.743, de 04.01.1997, DOE PB de 04.01.1997)
Nota:Redação Anterior:
"TABELA I
Unidades Federadas | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | Álcool Hidratado |
Acre, Amapá e Roraima | 16,25% | 20,00% |
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rondônia e Sergipe | 17,00% | 23,00% |
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins | 20,00% | 25,00% |
Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina | 20,00% | 23,00% |
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro | 22,30% | 28,30% |
São Paulo | 28,00% | 37,50% |
Unidades Federadas | Álcool Hidratado | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | ||
| Alíquota 7% | Alíquota 12% | | |
Acre | 48,81% | 40,81% | 55,00% | |
Alagoas | 64,94% | 56,07% | 75,51% | |
Amapá | 48,81% | 40,81% | 55,00% | |
Amazonas | 55,01% | 46,68% | 60,00% | |
Bahia | 63,30% | 54,53% | 60,00% | |
Ceará | 65,28% | 56,40% | 70,12% | |
Distrito Federal | 68,24% | 59,20% | 71,23% | |
Espírito Santo | 64,24% | 55,42% | 63,19% | |
Goiás | 59,18% | 50,62% | 70,76% | |
Maranhão | 55,01% | 46,68% | 60,00% | |
Mato Grosso | 59.18% | 50.62% | 70,76% | |
Mato Grosso do Sul | 68,72% | 59,65% | 56,00% | |
Minas Gerais | 65,80% | 56,89% | 60,00% | |
Pará | 60,17% | 51,56% | 66,25% | |
Paraíba | 72,67% | 63,39% | 78,76% | |
Paraná | 74,04% | 64,68% | 63,07% | |
Pernambuco | 62,52% | 53,79% | 60,00% | |
Piauí | 52,22% | 44,32% | 56,00% | |
Rio de Janeiro | 59,09% | 50,54% | 63,07% | |
Rio Grande do Norte | 74,73% | 65,33% | 79,35% | |
Rio Grande do Sul | 57,96% | 51,35% | 60,00% | |
Rondônia | 52,53% | 44,33% | 56,00% | |
Roraima | 48,81% | 40,81% | 55,00% | |
Santa Catarina | 78,79% | 69,19% | 60,00% | |
São Paulo | 82,05% | 72,27% | 79,57% | |
Sergipe | 58,63% | 50,10% | 56,00% | |
Tocantins | 65,91% | 57,00% | 60,00% |
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 18.743, de 04.01.1997, DOE PB de 04.01.1997)
Nota:Redação Anterior:
"TABELA II
Unidades Federadas | Álcool Hidratado | Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | ||
| Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | | |
Acre, Amapá e Roraima | 48,80% | 40,80% | 55,00% | |
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe | 52,52% | 44,32% | 56,00% | |
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins | 55,00% | 46,66% | 60,00% | |
Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina | 52,52% | 44,32% | 60,00% | |
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro | 59,09% | 50,54% | 63,06% | |
São Paulo | 70,50% | 61,33% | 70,66% |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | ||||||
Unidades Federadas | Operações Internas | Operações Interestaduais | | |||
Acre | 53,00% | 104,00% | | |||
Alagoas | 56,80% | 109,06% | | |||
Amapá | 53,00% | 104,00% | | |||
Amazonas | 51,00% | 101,33% | | |||
Bahia | 57,77% | 110,36% | | |||
Ceará | 54,47% | 105,96% | | |||
Distrito Federal | 63,11% | 117,48% | | |||
Espírito Santo | 51.94% | 102,59% | | |||
Goiás | 66,50% | 122,01% | | |||
Maranhão | 60,43% | 139,15% | | |||
Mato Grosso | 66,50% | 122,01% | | |||
Mato Grosso do Sul | 66,26% | 121,68% | | |||
Minas Gerais | 54,85% | 106,47% | | |||
Pará | 51,00% | 101,33% | | |||
Paraíba | 64,08% | 118,77% | | |||
Paraná | 58,50% | 111,33% | | |||
Pernambuco | 51,00% | 101,33% | | |||
Piauí | 53,00% | 104,00% | | |||
Rio de Janeiro | 56,07% | 108,09% | | |||
Rio Grande do Norte | 53,00% | 104,00% | | |||
Rio Grande do Sul | 56,00% | 108,00% | | |||
Rondônia | 53,00% | 104,00% | | |||
Roraima | 53,00% | 104,00% | | |||
Santa Catarina | 57,52% | 110,03% | | |||
São Paulo | 66,02% | 121,36% | | |||
Sergipe | 53,00% | 104,00% | | |||
Tocantins | 86,89% | 149,19% | | |||
| | | | |||
Álcool Hidratado | | | | |||
Unidades Federadas | Operações Internas | Operações Interestaduais | | |||
Rio de Janeiro | 55,00% | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
| | 92,20% | 81,86% |
(Redação dada à tabela pelo Decreto nº 18.743, de 04.01.1997, DOE PB de 04.01.1997)
Nota:Redação Anterior:
TABELA III
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro | ||||||
Unidades da Federadas | Operações Internas (%) | Operações Interestaduais (%) | | |||
Acre, Amapá e Roraima | 53,00% | 104,00% | | |||
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe | 53,00% | 104,00% | | |||
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e Tocantins | 51,00% | 101,33% | | |||
Rio Grande do Sul | 52,00% | 102,67% | | |||
Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso | 62,88% | 117,17% | | |||
Paraná e Rio de Janeiro | 54,00% | 105,33% | | |||
São Paulo | 61,00% | 114,67% | | |||
Álcool Hidratado | | | | |||
| | Alíquota de 7% | Alíquota de 12% | |||
Rio de Janeiro | 55,00% | 92,20% | 81,86% |