Decreto nº 1821 DE 28/10/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 03 nov 2021
Dispõe sobre a comercialização, queima, soltura ou manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro, regulamentando a Lei Municipal nº 15.585, de 20 de dezembro de 2019.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-167793/2021,
Considerando o disposto nas Leis Municipais nº 15.585, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro no Município de Curitiba e nº 10.629, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a fiscalização, fabrico, comércio, transporte, depósito e uso de fogos de artifício, e pela Lei Estadual nº 13.758, de 10 de setembro de 2.002, que dispõe sobre instalação de fábricas de fogos de artifício, bem como sobre a fiscalização e comercialização de seus produtos, alterada pela Lei Estadual nº 16.645 , de 6 de dezembro de 2010,
Decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de Curitiba obrigados a orientar seus clientes quanto à proibição de utilização de produtos de alto impacto ou com efeitos de tiro dentro dos limites do Município de Curitiba.
Parágrafo único. Torna-se obrigatória a colocação de material informativo, legível, em local de fácil visibilidade no interior do estabelecimento comercial, orientando os compradores sobre a Lei Municipal nº 15.585 , de 20 de dezembro de 2019, e suas regulamentações.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos ficam obrigados a efetuar cadastro dos compradores no ato da venda, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do comprador;
II - qualidade e a espécie de fogos de artifício adquirido, com a indicação da nota fiscal de venda;
III - data, horário e local previstos para o uso dos fogos.
Parágrafo único. O cadastro previsto neste artigo deverá ficar arquivado na empresa por um período de dois (2) anos, para disponibilização às autoridades sempre que solicitado.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta norma será de responsabilidade comum da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Municipal do Urbanismo, da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, podendo ser solicitado apoio da Guarda Municipal e demais órgãos de segurança pública quando a situação assim o requerer.
Art. 4º Na constatação de queima, soltura ou manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro em logradouros públicos, próprios municipais ou em locais privados, ou de desrespeito às regras estabelecidas para a comercialização dispostas neste decreto, fica o agente infrator sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I - multa, segundo critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021, correspondendo a:
a) de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as leves;
b) de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as graves;
c) R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as muito graves;
d) R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as gravíssimas;
II - cassação do Alvará de funcionamento, no caso de estabelecimentos comerciais, caso ocorra mais de uma reincidência;
III - apreensão de produtos e petrechos.
Parágrafo único. As sanções previstas na presente regulamentação não impedem a aplicação das demais penalidades cabíveis presentes na legislação vigente.
Art. 5º Será assegurado o direito ao infrator à ampla defesa e ao contraditório nos termos da Lei Municipal nº 15.852 , de 1º de julho de 2021.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.735 , de 18 de dezembro de 2020.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de outubro de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Marilza do Carmo Oliveira Dias
Secretária Municipal do Meio Ambiente