Decreto nº 18.210 de 18/04/1996
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 abr 1996
Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, nos percentuais e períodos que menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 15, de 22 de março de 1996
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida, na forma abaixo indicada, a base de cálculo do ICMS relativa às operações de saída de automóveis de passageiros da respectiva indústria, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE):
I - em 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996;
II - em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996;
III - em 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1997.
§ 1º - O benefício previsto neste Decreto só se aplica quando o veículo for destinado a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria de Finanças:
1 - o adquirente:
a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;
2 - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
3 - o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste Decreto somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 2º A saída, até 30 de abril de 1997, promovida pelo revendedor autorizado gozará da mesma redução da base de cálculo utilizada pela indústria.
Art. 3º Não se exigirá estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este Decreto, bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias.
Art. 4º O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 5º A alienação do veículo adquirido com a redução da base de cálculo a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no § 1º, do art. 1º, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Art. 6º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 1 do § 1º do art. 1º, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com a multa estatuída na alínea f, inciso VI, do art. 85, da Lei 5.122, de 27 de janeiro de 1989, sem prejuízo de outros acréscimos legais.
Art. 7º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração probatória, em três vias, de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data da edição deste Decreto, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Art. 8º Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria das Finanças, juntamente com a primeira via da declaração referida na cláusula anterior, informações relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
Art. 9º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto neste Decreto, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior, por parte daqueles revendedores.
Art. 10. Os estabelecimentos fabricantes deverão:
I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído neste Decreto, especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do artigo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;
b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor.
IV - conservar à disposição dos Fiscos das unidades federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 1º - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 2º - A obrigação aludida no inciso III poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados, separadamente por unidade da Federação.
§ 3º - Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
Art. 11. O Estado, poderá, ainda, condicionar a obtenção do benefício previsto neste Decreto a regras de controle, caso seja necessário, na forma que dispuser em sua legislação.
Art. 12. O Estado da Paraíba poderá, juntamente com os signatários do Convênio ICMS 15, de 22 de março de 1996, firmar protocolo, disciplinando as formas de controle e fiscalização necessárias à sua aplicação.
Art. 13. Para os veículos adquiridos com isenção do ICMS, nos termos do Decreto 17.557, de 11 de julho de 1995, com a alteração efetuada pelo Decreto 18.057, de 27 de dezembro de 1995, em estoque nos revendedores autorizados em 30 de abril de 1996, prevalecerá o benefício concedido por aquele Decreto, desde que as saídas dos respectivos veículos ocorram até 31 de maio de 1996.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de abril de 1996; 107º da Proclamação da República.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA
Governador em Exercício
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças