Decreto nº 18.238 de 19/03/2008

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 24 mar 2008

Regulamenta a Lei nº 7376, de 06 de novembro de 2007, que institui o Parcelamento Administrativo de Multas de Trânsito no Município de Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei nº 7.316, de 6 de novembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º O Parcelamento Administrativo de Multas de Trânsito, instituído pela Lei nº 7.316, de 6 de novembro de 2007, destina-se a promover a regularização dos créditos do Município do Salvador, decorrentes de multas de trânsito de sua competência, que se enquadram nas situações prevista na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), cuja infração tenha sido cometida até o dia 6 de novembro de 2007, inclusive, e desde que vencidas até a data da adesão ao parcelamento de que trata este Decreto.

§ 1º Não poderão ser incluídos no Parcelamento Administrativo de Multas de Trânsito os débitos:

I - relativos a multas de trânsito que tenham sido objeto de impugnação ou recurso administrativo, ainda pendentes de decisão;

II - relativos a quaisquer outras dívidas constantes do prontuário do veículo que não sejam exclusivamente decorrentes de infrações de trânsito de competência do Município do Salvador;

III - relativos a veículos licenciados em outros Municípios.

§ 2º As restrições relativas aos débitos parcelados impossibilitarão a transferência de domínio, que só ocorrerá após a quitação integral de todas as parcelas, conforme estabelecido nos artigos 124, inciso VIII, e 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

DO INGRESSO NO PROGRAMA

Art. 2º A adesão ao parcelamento de multa de trânsito será feita por solicitação exclusiva do proprietário do veículo ou do seu representante na forma da lei, mediante a utilização do requerimento específico disponibilizado pela Superintendência de Engenharia de Tráfego (SET).

Parágrafo único - A formalização do pedido de adesão ao parcelamento dar-se-á na data da geração do respectivo número pelo sistema de protocolo da SET, que poderá ser efetuada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Para aderir ao parcelamento, na conformidade do artigo 2º deste Decreto, o pagamento da primeira parcela dar-se-á no dia útil subseqüente em que ocorrer concordância com o disposto no termo de confissão de débito. Neste momento, aceitará plena e irretratavelmente todas as condições estabelecidas na Lei nº 7.316, de 6 de novembro de 2007, e deste Decreto, constituindo confissão irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzidos os efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

Parágrafo único - As parcelas serão pagas através de Ficha de Compensação, impressa no momento da concordância discriminada no caput mediante o preço público correspondente.

DA DESISTÊNCIA DAS AÇÕES JUDICIAIS

Art. 4º Havendo, ações judiciais em andamento promovidas pelo proprietário do veículo cujo objeto seja a discussão dos débitos a serem incluídos no programa de parcelamento a adesão fica condicionada a desistência da ação judicial com trânsito em julgado.

§ 1º - A desistência da ação judicial deverá vir acompanhada de homologação do juízo competente, bem como a prova do recolhimento das custas e encargos referentes a mesma no ato do pedido de adesão à Superintendência de Engenharia de Tráfego (SET).

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS

Art. 5º As parcelas relativas a adesão ao Programa serão corrigidas pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relativo ao mês anterior à adesão do parcelamento.

§ 1º - O valor apurado nos termos do caput deste artigo não poderá ser inferior ao do artigo 6º, parágrafo único.

§ 2º - Na ausência do índice previsto no caput deste artigo, será utilizado o menor índice oficial adotado pelo Executivo Municipal.

DO PAGAMENTO

Art. 6º O proprietário poderá efetuar o pagamento do débito incluído no Programa:

I - em parcela única; ou

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas da correção prevista no artigo 5º deste Decreto.

Parágrafo único - Nenhuma parcela poderá ser inferior R$ 100,00 (cem reais).

Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados neste Decreto não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

DA EXCLUSÃO

Art. 8º São causas para imediata exclusão do programa de Parcelamento de Multa de Trânsito ensejando o vencimento antecipado do remanescente da dívida, vinculação do saldo devedor ao registro do licenciamento do veículo e a sua cobrança judicial.

I - a não quitação de qualquer das parcelas na data estabelecida na Ficha de Compensação;

II - o não-cumprimento de qualquer das condições estabelecidas no artigo 4º deste Decreto.

Parágrafo único - A imputação do pagamento parcial dar-se-á por ordem de Antiguidade das autuações, sendo certo que a liberação das restrições relativas aos débitos parcelados perante o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/BA), para fins de transferência de domínio, somente ocorrerá após a quitação integral da dívida, conforme disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto.

DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 9º A homologação da Adesão ao programa de Parcelamento de Multa de Trânsito dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único - O pagamento da primeira parcela autoriza a SET a conceder efeito suspensivo para as multas que foram incluídas no Programa de parcelamento para fins de licenciamento do veículo junto ao DETRAN/BA até o ano de 2008.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

João Henrique

Prefeito

Gilmar Carvalho Santiago

Secretário Municipal do Governo

Flávio Orlando Carvalho Mattos

Secretário Municipal da Fazenda;

Pedro Antônio Dantas Costa Cruz

Secretário Municipal dos Transportes e Infra-Estrutura)