Decreto nº 18.247 de 18/05/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 mai 2005

Altera o Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 17.433, de 5 de abril de 2004.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 27 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 17.433, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Cada grupo de 10 (dez) documentos fiscais previstos no art. 17, I a III deste Regulamento, poderá ser trocado por 01 (um) vale-lazer.

Parágrafo único. A troca por vale-lazer deverá ser efetuada até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração e terá vigência determinada através de ato do Secretário de Estado da Tributação."(NR)

Art. 2º O art. 28 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 17.433, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. O vale-lazer dará o direito ao seu portador de trocá-lo por ingresso em eventos artístico-culturais, desportivos e de lazer promovidos pela Campanha."(NR)

Art. 3º O art. 29 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 17.433, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. O vale-lazer será emitido de forma eletrônica, passando a ser denominado de "vale-lazer eletrônico e-VL", sendo pessoal e intransferível.

I - (REVOGADO);

II - (REVOGADO).

Parágrafo único. A troca do vale-lazer eletrônico por ingressos será obrigatoriamente efetuada pela pessoa indicada no vale."(NR)

Art. 4º O art. 30 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 17.433, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. (REVOGADO)."(NR)

Art. 5º O art. 31 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 17.433, de 5 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Compete à Secretaria de Estado da Tributação definir e divulgar os eventos a serem promovidos pela Campanha.

§ 1º (REVOGADO).

§ 2º (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Seção II, do Capítulo XIII e seu art. 30 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 17.433, de 5 de abril de 2004.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA