Decreto nº 18.283 de 10/06/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 jun 2005

Introduz alterações ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre diferimento nas operações com borra, cera bruta e pó de carnaúba, ressarcimento do ICMS recolhido nas operações sujeitas à substituição tributária, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 62 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62. O benefício previsto nos arts. 60 e 61 será concedido através de regime especial a ser deferido pela Secretaria de Estado da Tributação, devendo ser solicitado pelo contribuinte, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica."(NR)

Art. 2º Fica acrescido ao Capítulo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, a Seção XII, com a seguinte denominação:

"SEÇÃO XII Das Operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba"

Art. 3º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 68 - A, com a seguinte redação:

"Art. 68 - A. Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento.

§ 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal.

§ 2º Ao efetuar a comunicação prevista no § 1º, o contribuinte deverá anexar os seguintes documentos:

I - inventário dos produtos resultantes de sua industrialização;

II - cópia do "Termo de Opção" lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, com indicação do nome, firma, ou razão social, inscrição estadual, CNPJ/MF, data, a partir da qual utilizará a sistemática pela qual optou, e declaração expressa da adoção do diferimento estabelecido no art. 68 - A do RICMS.

§ 3º O contribuinte optante pela sistemática prevista nesta Seção não poderá aproveitar quaisquer créditos fiscais, exceto aquele que decorra de aquisições interestaduais das mercadorias a que se refere este artigo, devendo estornar todo o crédito existente em sua conta gráfica, por ocasião da opção."(NR)

Art. 4º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 68 - B, com a seguinte redação:

"Art. 68 - B. A base de cálculo para efeito do recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento previsto no art. 68 - A do RICMS, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação, vigente no mês de apuração do imposto.

Parágrafo único. Integram a base de cálculo os valores correspondentes a seguro, juro, e frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias cobradas ao destinatário, bem como bonificação e desconto concedido sob condição."(NR)

Art. 5º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 68 - C, com a seguinte redação:

"Art. 68 - C. Nas operações com produtos resultantes da industrialização ou na comercialização das matérias-primas de que trata o art. 68 - A, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir indicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 68 - B:

I - 17% (dezessete por cento), nas saídas internas;

II - 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais.

Parágrafo único. Na hipótese do diferimento encerrar-se por ocasião de saída para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido."(NR)

Art. 6º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 68 - D, com a seguinte redação:

"Art. 68 - D. Identificada qualquer irregularidade relacionada às operações previstas nesta Seção, o infrator perderá o direito ao uso dos benefícios nela estabelecidos, sem prejuízo da imediata ação fiscal e às sanções tributária e penal cabíveis, com a cobrança do respectivo imposto e acréscimos legais pertinentes."(NR)

Art. 7º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 68 - E, com a seguinte redação:

"Art. 68 - E. As operações internas com os produtos de que trata esta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa e deverão se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento.

Parágrafo único. Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte optante pelo diferimento, este emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, contendo a expressão "ICMS diferido conforme art. 68 - A do RICMS"."(NR)

Art. 8º O art. 130 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 130.

§ 14. Na hipótese do vencimento do imposto ser fixado no prazo máximo previsto no § 13, e ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento será antecipado para o primeiro dia útil imediatamente anterior."(NR)

Art. 9º O art. 863 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 863. É assegurado ao contribuinte substituído o direito ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, ou nas operações interestaduais com mercadoria já tributado por esse regime.

Parágrafo único. Entende-se por fato gerador não realizado, a não ocorrência, por qualquer motivo, de operação subseqüente à entrada da mercadoria, inclusive nos casos de quebra ou perecimento, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária."(NR)

Art. 10. O art. 864 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 864. (REVOGADO)."(NR)

Art. 11. Fica acrescido o art. 864 - A, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 864 - A. Ocorrendo operação interestadual com mercadoria cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, quando o valor do ICMS de obrigação direta da operação for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, o contribuinte que efetuar a operação interestadual poderá efetuar o ressarcimento da diferença.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal, de entrada, modelos 1 ou 1-A, constando o valor correspondente ao ressarcimento a ser aproveitado como crédito fiscal;

II - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS da mesma mercadoria em favor deste Estado;

III - na impossibilidade de efetuar o ressarcimento nas modalidades previstas nos incisos I e II, requerer ao Secretário de Estado da Tributação, o valor objeto do ressarcimento instruindo o pedido com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A emitida tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, bem como de outros documentos comprobatórios do direito pleiteado.

§ 2º O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor cobrado quando da entrada do produto no estabelecimento destinatário.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS substituto à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto pago quando da aquisição mais recente do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

§ 4º A nota fiscal referida nos incisos I e II do § 1º, deverá ser visada pelo Subcoordenador da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX.

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 1º, o estabelecimento fornecedor, de posse da nota fiscal de ressarcimento, poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado do Rio Grande do Norte, a importância correspondente ao imposto ressarcido."(NR)

Art. 12. O art. 865 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 865. (REVOGADO)."(NR)

Art. 13. Fica acrescido o art. 865 - A, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 865 - A. O pedido de ressarcimento de que trata esta seção, deverá ser encaminhado à SUSCOMEX, e será acompanhado dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - cópia de documentos fiscais, relativos à operação de origem, que comprovem o recebimento da mercadoria com a efetiva cobrança do imposto;

II - cópia de documentos fiscais, relativos à operação de saída interestadual;

III - cópia do documento fiscal emitido pelo substituído, no caso de o motivo que impossibilitou a efetivação do fato gerador ter ocorrido após a emissão do referido documento fiscal;

IV - cópia das GNRE'S relativas às operações que geraram o direito ao ressarcimento;

V - demonstrativo em arquivo eletrônico discriminando as operações interestaduais e as respectivas aquisições;

VI - laudo ou exame pericial, emitido por autoridade competente, no caso da ocorrência de sinistro;

§ 1º Na falta de cumprimento dos itens I a VI, conforme o caso, a SUSCOMEX não deverá visar a nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso até que ele cumpra o exigido.

§ 2º O procedimento indicado no parágrafo anterior não impede o fisco de mediante verificação fiscal, constituir o crédito fiscal porventura ressarcido a maior, com os acréscimos legais cabíveis."(NR)

Art. 14. O art. 866 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 866. (REVOGADO)."(NR)

Art. 15. Fica acrescido o art. 866 - A, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 866 - A. Ocorrendo o desfazimento do negócio antes da entrega dos produtos e caso o imposto retido já tenha sido recolhido, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar a este Estado, a parcela do imposto originariamente recolhida, desde que disponha de documentos comprobatórios da situação."(NR)

Art. 16. O art. 867 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 867. (REVOGADO)."(NR)

Art. 17. Fica acrescido o art. 867 - A, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 867-A. O contribuinte substituído que devolver mercadoria cujo imposto tenha sido retido deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, destacando o imposto de obrigação direta do remetente originário, somente para efeito de crédito deste.

§ 1º Na nota fiscal a que se refere o caput, deverá ser indicado no campo "informações complementares" o valor do ICMS retido, proporcional à devolução, que será deduzido pelo contribuinte substituto, em repasse futuro.

§ 2º Para que seja conferido o direito à dedução do imposto de que trata o § 1º, a nota fiscal de devolução, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada no sistema de dados da Secretaria de Estado da Tributação, por ocasião da passagem das mercadorias no Posto Fiscal de fronteira deste Estado."(NR)

Art. 18. O art. 868 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 868. (REVOGADO)."(NR)

Art. 19. Fica acrescido o art. 868 - A, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 868 - A. Na hipótese do art. 867 - A, o contribuinte substituto deverá:

I - lançar a nota fiscal referente à devolução no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto nela destacado;

II - lançar na mesma linha na coluna "Observações" o valor do imposto retido, proporcionalmente, àquela operação de remessa;

III - apurar no final do mês o total do valor do imposto a que se refere o inciso II, para deduzi-lo do total dos valores do imposto retido, devido a este Estado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas de Mercadorias."(NR)

Art. 20. O art. 945, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 945.

§ 3º O imposto cobrado nos termos deste artigo, poderá ser recolhido pelos contribuintes, conforme prazos, critérios e condições estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação, observado o disposto nos parágrafos 13 e14 do art. 130.

(...)."(NR)

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogados os arts. 864, 865, 866, 867 e 868, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 10 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA