Decreto nº 18286 DE 02/05/2013
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 09 mai 2013
Regulamenta o art. 3º da Lei nº 11.110, de 11 de agosto de 2011, fixando critérios para a operação da bilhetagem eletrônica do Sistema de Transporte Seletivo por Lotação do Município de Porto Alegre, e inclui als. “w” e “z” ao art. 63 do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,
Considerando que a Lei Orgânica do Município de Porto Alegre estabelece, no artigo 8º, inciso III, que compete privativamente ao Município organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, os serviços públicos de interesse local e os que possuem caráter essencial, bem como dispor sobre eles;
considerando que o artigo 3º da Lei nº 11.110, de 11 de agosto de 2011, fixa, para os atuais permissionários do Sistema de Transporte Seletivo por Lotação, a obrigação de adquirir, implantar e operar a bilhetagem eletrônica, de modo compatível com a existente nos demais modais de transporte público;
considerando o dispositivo no artigo 1º da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que define a Política Nacional de Mobilidade Urbana, como instrumento de Política de Desenvolvimento Urbano, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria e acessibilidade das pessoas no território do Município;
considerando o Decreto nº 14.938, de 30 de setembro de 2005, que estabelece as condições para a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) nos serviços de transporte público do Município de Porto Alegre;
considerando o convênio celebrado entre a Associação dos Transportadores de Passageiro por Lotação de Porto Alegre (ATL) e a Associação das Empresas de Transporte de Passageiros de Porto Alegre (ATP), com a interveniência e a anuência do Município de Porto Alegre, Secretaria Municipal de Transportes (SMT) e a Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC), para viabilizar a implantação do SBE, também denominado, no âmbito do Município, de TRI, nos serviços de Lotação de Porto Alegre; e
considerando a necessidade de implantação, no Modal Lotação, do SBE, fundamental para o novo modelo institucional, operacional e de gestão,
DECRETA:
CAPÍTULO I DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA DO TRANSPORTE SELETIVO POR LOTAÇÃO
Art. 1º Ao Município de Porto Alegre, por meio da Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A (EPTC) e da Secretaria Municipal de Transportes (SMT), competem, dentre outras, as funções de auditoria, fiscalização, e regulação dos procedimentos de operação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Seletivo por Lotação (SBEL).
Parágrafo único. O SBEL é parte integrante e indissociável do Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Público do Município de Porto Alegre, paralelamente aos sistemas de cada um dos demais modais de transporte.
Art. 2º A Bilhetagem Eletrônica do Transporte Seletivo por Lotação não possuirá isenções tarifárias e será composta, exclusivamente, pelo perfil de usuário Passe Antecipado (PA), correspondente às aquisições prévias e voluntárias efetuada pelos próprios usuários.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA, DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 3º Compete à EPTC e à SMT, sem prejuízo de outras eventuais obrigações previstas na legislação:
I – estabelecer as políticas de operação e funcionamento do SBEL;
II – supervisionar e fiscalizar a operação do SBEL;
III – analisar as informações operacionais, com vistas ao desenvolvimento da qualidade dos serviços de transporte público, como um todo, e da bilhetagem eletrônica, em especial;
IV – aplicar as penalidades previstas na legislação pertinente;
V – avaliar as informações contidas nos relatórios gerenciais do SBEL;
VI – supervisionar a geração das listas de usuários;
VII – garantir aos permissionários de Lotação o acesso às informações de interesse comum, relativas ao SBEL;
VIII – realizar auditoria técnica e de segurança de dados, por si ou por meio de terceiros especializados, sempre que houver suspeita de violação das informações e, discricionariamente, em quaisquer outras ocasiões; e
IX – vistoriar os equipamentos embarcados ou não no que tange às características especificadas, funcionamento, atendimento das normas e procedimentos de implementação, estado de conservação e outros que possam influenciar no funcionamento dos equipamentos.
Art. 4º São obrigações das permissionárias do Sistema de Transporte Seletivo por Lotação, conjunta ou individualmente, na operação e manutenção do SBEL, sem prejuízo de outros deveres fixados pela legislação:
I – a instalação e a operacionalização dos equipamentos relativos ao SBEL, compreendendo-se por equipamentos e instalações todos os meios físicos e sistemas necessários a tal fim;
II – garantir a operação e funcionamento do SBEL;
III – disponibilizar à EPTC e à SMT, por meio do Servidor do TRI, acesso permanente às informações do SBEL;
IV – garantir livre acesso da EPTC e da SMT aos veículos, às instalações e aos equipamentos do SBEL, visando à permanente fiscalização dos sistemas; e
V – proceder à atualização do SBEL sempre que necessário ao funcionamento pleno do sistema e dos equipamentos e em consonância com o Sistema de Bilhetagem do Município de Porto Alegre.
CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
Art. 5º As viagens do sistema seletivo por lotação não possuem característica circular, isto é, as viagens necessariamente deverão possuir início de viagem em um terminal Bairro-Centro (BC) e encerramento em um terminal Centro-Bairro (CB), e vice versa.
Parágrafo único. Ficam excetuadas das disposições do “caput” deste artigo as linhas circulares.
Art. 6º Os veículos não poderão iniciar viagem ou receber embarque de passageiros ao longo do itinerário se os validadores apresentarem defeito que impeça a correta cobrança de tarifas e o adequado registro de informações ou que impossibilite a interpretação de suas mensagens.
§ 1º Fica invertido o momento da cobrança da tarifa, mediante utilização do cartão TRI ou pagamento em dinheiro, passando o condutor a exigi-la do passageiro quando do embarque deste no veículo, de modo a evitar transtornos decorrentes da ausência de créditos no Cartão Eletrônico do SBEL TRI após a conclusão da viagem pelo usuário.
§ 2º Os validadores deverão ser instalados de modo a permitir a visualização das informações apresentadas em seu mostrador, tanto pelo usuário, quanto pelo condutor, assim como a inaptidão do cartão para a operação, conforme posição e local acordado.
§ 3º Os validadores deverão possuir mecanismo de acionamento manual pelo condutor de modo a permitir aos usuários o pagamento da tarifa em espécie.
§ 4º O procedimento de instalação e o mecanismo de acionamento manual serão definidos por resolução.
Art. 7º O permissionário transmitirá, diariamente, os dados da bilhetagem eletrônica do prefixo em até, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas após o término da última viagem realizada no dia de referência, por meio da aproximação do veículo a um ponto de comunicação.
Parágrafo único. Por ocasião da transmissão dos dados referida no “caput” deste artigo, o validador embarcado deverá ser atualizado com as informações existentes no Sistema Central de Controle, Armazenamento e Processamento de Dados em relação ao banco de Cartões Eletrônicos do SBEL.
Art. 8º Fica instituído o Boletim de Acompanhamento Diário do Modal Lotação (BADL), a ser preenchido pelos motoristas ao final de cada viagem e remetido à EPTC, pelos consórcios, em até 5 (cinco) dias úteis, após o término da última viagem realizada no dia de referência. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20023 DE 03/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º Fica instituído o Boletim de Acompanhamento Diário do Modal Lotação (BADL), a ser preenchido pelos motoristas ao final de cada viagem e remetido à EPTC, pelos consórcios, em até 3 (três) dias úteis, após o término da última viagem realizada no dia de referência.
Parágrafo único. O procedimento de preenchimento e remessa do BADL serão definidos por resolução da EPTC.
Art. 9º É de responsabilidade das permissionárias do Serviço de Transporte Seletivo por Lotação o treinamento de todo o pessoal envolvido na administração, operação e manutenção do SBEL, objetivando competência técnica e autonomia plena no exercício das respectivas funções, respeitado sempre o convênio, inclusive com instruções aos motoristas de forma a habilitá-los a orientarem e auxiliarem os usuários na utilização dos equipamentos.
Art. 10. A EPTC e a SMT, no âmbito de suas atribuições fiscalizatórias, poderão, quando necessário, determinar:
I – a adoção de providências de caráter emergencial, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços do SBEL;
II – a realização de auditorias técnicas e operacionais das atividades e instalações das permissionárias, por meio de equipe própria ou de terceiros por ela designados.
III – o encaminhamento do veículo à Inspeção Veicular da EPTC para vistoria quando não apresentar as condições operacionais determinadas.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Ficam incluídas als. “w” – entre as alíneas “v” e “x” – e “z”, todas do art. 63 do Decreto nº 8.229, de 11 de julho de 1983, sem renumeração dos dispositivos posteriores, conforme segue:
“Art. 63. ......................................................................................................................................................................
w) deixar de disponibilizar e operar, de forma plena, o sistema de bilhetagem eletrônica, a qualquer tempo. Medidas administrativas: recolhimento do veículo e colocação do prefixo na qualidade Fora de Operação até a plena disponibilização da bilhetagem eletrônica. Penalidades ao permissionário: multa, na ordem de 40 (quarenta) UFMs. Na reincidência, multa e suspensão do prefixo por 3 (três) dias. Na reincidência, por 60 (sessenta) dias ou mais, contínuos, multa e cassação da permissão. ..........................................................................................
z) deixar de remeter à EPTC, no prazo legal, o Boletim de Acompanhamento Diário do Modal Lotação (BADL) do prefixo. Penalidades ao permissionário: multa, na ordem de 40 (quarenta) UFMs. Medidas administrativas: recolhimento do veículo e colocação do prefixo na qualidade Fora de Operação até a remessa do BADL. Na reincidência, multa e suspensão do prefixo por 3 (cinco) dias. Na reincidência, por 60 (sessenta) dias ou mais, contínuos, multa e cassação da permissão.”
Art. 12. A execução do serviço de transporte sem a estrita observância à legislação municipal que versa sobre o SBEL ensejará a autuação do prefixo, exceto nas hipóteses expressamente tipificadas de outra forma, com base na alínea “w”, do art. 63 do Decreto nº 8.229, de 1983.
§ 1º Constatada a não implantação do SBEL no prefixo, no prazo até 31 de julho de 2013, ou verificada qualquer situação que resulte na inoperância, na operação defeituosa ou em qualquer forma de funcionamento incorreto ou incompleto da bilhetagem eletrônica, será a permissionária autuada, na forma do “caput” do presente artigo, colocando se o prefixo na qualidade Fora de Operação e concedendo-se, ao permissionário, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que providencie as retificações necessárias para o pleno funcionamento de tal sistema.
§ 2º Vencido o prazo referido no § 1º deste artigo, sem o pleno funcionamento da bilhetagem eletrônica do prefixo, será lavrada nova autuação, com base na alínea “w” do art. 63 do Decreto nº 8.229, de 1983.
Art. 13. A EPTC coordenará, a partir da publicação deste Decreto, campanha educativa a ser realizada pelo Sistema de Bilhetagem do Município de Porto Alegre e destinada aos usuários do Modal Lotação, de modo a dar publicidade acerca dos principais procedimentos e alterações introduzidas por ocasião da implantação do SBEL.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 2013.
José Fortunati,
Prefeito.
Vanderlei Luis Cappellari,
Secretário Municipal de Transportes.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.