Decreto nº 1829 DE 06/12/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 07 dez 2018

Introduz as Alterações 3.989 e 3.990 no RICMS/SC-2001.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 17775/2018,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 3.989 - O art. 39 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .....

.....

IV - .....

.....

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênio ICMS 50/2018 ).

....." (NR)

ALTERAÇÃO 3.990 - O art. 40 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. .....

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto na hipótese de:

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Paulo Eli