Decreto nº 18294 DE 28/12/1994
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 dez 1994
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à padronização da Nota Fiscal-modelos 1 e 1-A, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 03/94 e o Convênio ICMS 110/94, ambos de 29 de setembro de 1994, publicados no Diário Oficial da União, de 05 de outubro do mesmo ano,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, enumerados neste artigo, passam a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 85. Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizadas, os seguintes documentos fiscais:
III - Nota Fiscal de Entrada - modelo 3, até 31.03.95;
§5º Relativamente aos documentos referidos neste artigo, permitido, observado o disposto no § 28:
III - quanto ao controle do IPI:
a) até 31.03.95, a supressão das colunas referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo;
b) a partir de 01.04.95, a supressão dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o destinado à indicação prevista no artigo 119, II, "e", 9, hipótese em que não será preenchido;
§ 9º O contribuinte poderá adotar Nota Fiscal com modelo diverso do oficial, desde que atendidas as exigências específicas de cada documento, exceto, a partir de 01.04.95, relativamente aos modelos 1 e 1-A.
§ 17. Os campos para as indicações exigidas para os documentos fiscais, que não sejam de uso necessário para o contribuinte, poderão ser dispensados, a critério da Secretaria da Fazenda, exceto, a partir de 01.04.95, em relação aos modelos 1 e 1-A.
§ 18. Os documentos fiscais emitidos neste Estado deverão conter, em espaço anterior ao destinado ao destaque do imposto e, a partir de 01.04.95, relativamente aos modelos 1 e 1-A, no campo previsto no art. 119, II, "g", 2, a seguinte legenda:
§ 20. Para efeito do disposto no § 18, deverão ser observadas as seguintes normas para a impressão da legenda:
I - Nota Fiscal - modelos 1 e 1-A, quando emitida:
a) por processo manuscrito ou datilográfico, em tipo de corpo 12, caixa alta;
b) por processamento de dados, em maiúsculas;
II - Nota Fiscal-modelo 2: tipo de corpo 10, negrito, caixa alta;
III - até 31/03.95, Nota Fiscal-modelo 2-A: tipo de corpo 10, negrito, caixa alta;
§ 28. A partir de 01.04.95, o disposto no § 5º, II e IV, somente se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, relativamente:
I - à inclusão do nome de fantasia no quadro previsto no art. 119, II, "a";
II - à inclusão no quadro previsto no art. 119, II, "d":
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações previstas para o referido quadro;
b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pela Secretaria da Fazenda;
IV - à inclusão, na margem esquerda do modelo 1-A, de propaganda, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5cm (cinco décimos de centímetro) do quadro do modelo;
V - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitadas as dimensões mínimas, estipuladas no art. 119, §15, IX, e sua disposição gráfica.
Art. 90. Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 000.001a 999.999 e, salvo os impressos em formulário contínuo, enfeixados em blocos uniformes de :
I - até 31.03.95, 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinqüenta) jogos;
II - a partir de 01.04.95, 20 (vinte) ou 50 (cinqüenta) jogos;
Art. 91. Os documentos fiscais a que alude o art. 85, exceto o previsto no seu inciso XII, serão confeccionados com observância das seguintes séries:
I - até 31.03.95:
a) "A" - na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, quando couber lançamento do IPI;
b) "B" - na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado ou no exterior, em que não couber lançamento do IPI, e nas prestações de serviços a usuários localizados neste Estado ou no exterior;
c) "C" - na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra Unidade da Federação, com ou sem lançamento do IPI, e nas prestações de serviços a usuários localizados em outra Unidade da Federação;
d) "D" - na saída de mercadoria para consumidor, exclusivamente quando, estas sejam retiradas pelo comprador, e na prestação de serviço de transporte de passageiros o disposto no art. 130;
e) "E" - na entrada de mercadoria no estabelecimento;
f) "F" - na utilização de resumo do movimento diário;
II - a partir de 01.04.95, as séries "D" e "F" previstas no inciso anterior.
§ 1º A Nota Fiscal deverá conter o algarismo designativo da subsérie em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série, e, a partir de 01.04.95, à letra ou número indicativos da série.
§ 3º Em relação à seriação, deve-se observar ainda:
I - até 31.03.95, ao contribuinte, exceto o produtor agropecuário, permitido o uso:
a) de Nota Fiscal sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações ou prestações a que se refere o inciso I, "a" a "c", do "caput", devendo constar a designação "Série única";
b) das séries "A", "B", "D" ou "E", referidas no inciso I, "a" a "c", do "caput", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo constar a designação "'única" após a letra indicativa da série;
II - a partir de 01.04.95, as Notas Fiscais - modelos 1 e 1-A, terão séries designadas por algarismo arábico:
a) para separação das operações de entrada;
b) critério do contribuinte, nas operações de saída.
§ 4º Quanto à subseriação:
a) até 31.03.95, a série "única" poderá ser subseriada, a critério da Secretaria da Fazenda, hipótese em que, após a indicação da respectiva série, deverá ser acrescido algarismo em ordem crescente;
b) a partir de 01.04.95, permitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série.
§ 6º A critério da Secretaria da Fazenda:
I - o elenco de operações com subsérie distinta obrigatória poderá se alterado;
II - o uso de séries e subséries poderá ser restringido.
Art. 92............................................................
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica quando as operações e prestações e as situações tributárias forem identificadas através de códigos -CFOP (Anexo 9) e CST (Anexo 15), respectivamente.
Art. 104. Para a adoção de modelo de Nota Fiscal diverso do oficial, nos termos do § 9º do art. 85, o contribuinte deverá submeter à Secretaria da Fazenda:
Art. 119. A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:
I - até 31.03.95:
a) a denominação Nota Fiscal;
b) o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
c) a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, remessa para fim de demonstração, de industrialização, ou outra qualquer;
d) a data de emissão;
e) o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, no estabelecimento emitente;
f) o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
g) a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;
h) a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
i) a classificação fiscal dos produtos prevista pela legislação do IPI, quando for o caso;
j) o valor unitário e total da mercadoria e o valor da operação;
l) a alíquota e o valor do IPI, quando for o caso;
m) a base de cálculo do IPI e do ICMS, quando diferente do valor da operação, e o preço de venda no varejo ou no atacado, quando a eles estivem subordinados os cálculos dos impostos referidos;
n) importância do imposto devido sobre a operação, inclusive o descontado na fonte, que deverá ser lançado em destaque, dentro do retângulo a este fim destinado;
o) os seguintes dados relativos ao transportador:
1. a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;
2. as condições do frete, se próprio ou de terceiros;
3. em se tratando de veículo de terceiros, o nome da empresa transportadora, bem como as condições do frete, se pago ou a pagar - CIF ou FOB;
p) a forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;
q) o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota Fiscal impressa e respectiva série e subsérie e o número da AIDF;
r) o CAE, quando se tratar de estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas;
s) a via de transporte;
t) as despesas acessórias cobradas pelo remetente ao destinatário (frete, seguro e total);
u) os dados relativos ao recibo da entrega da mercadoria na parte destacável - rodap da Nota Fiscal;
II - a partir de 01.04.95, observados os modelos constantes dos Anexos 16 e 17:
a) no quadro "EMITENTE" :
1. o nome ou razão social;
2. o código de atividade econômica -CAE;
3. o endereço;
4. o bairro ou distrito;
5. o Município;
6. a Unidade da Federação;
7. o telefone e/ou fax;
8. o Código de Encerramento Postal - CEP;
9. o número de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
10. a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tal como a venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa, outras saídas ou entradas;
11. o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
12. o número de inscrição estadual do contribuinte-substituto na Unidade da Federação em favor da qual retido o imposto, quando for o caso;
13. o número da inscrição estadual;
14. a denominação Nota Fiscal;
15. a indicação da operação, se de entrada ou de saída;
16. o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a referência "série" acompanhada do número correspondente, se adotada, nos termos do § 3º do art. 91;
17. o número e a destinação da via da Nota Fiscal;
18. a data - limite de validade da Nota Fiscal, nos termos do § 21 do art. 85;
19. a data de emissão da Nota Fiscal;
20. a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria do estabelecimento;
21. a hora da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
b) no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE";
1. o nome ou razão social;
2. o Código de Atividade Econômica -CAE;
3. o número de inscrição no CGC ou Cadastro da Pessoas Físicas -CPF do Ministério da Fazenda;
4. o endereço;
5. o bairro ou distrito;
6. o Código de endereçamento Postal -CEP;
7. o Município;
8. o telefone e ou fax;
9. a Unidade da Federação;
10. o número de inscrição estadual, se houver;
c) no quadro "FATURA", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação vigente;
d) no quadro "DADOS DO PRODUTO":
1. o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, quando for o caso;
2. a descrição dos produtos, compreendendo o nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
3. a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
4. o Código de situação Tributária -CST;
5. a unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos;
6. a quantidade dos produtos;
7. o valor unitário do produto;
8. o valor total dos produtos;
9. a alíquota do ICMS;
10. a alíquota do IPI, quando for o caso;
11. o valor total do IPI, quando for o caso;
e) no quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO":
1. a base de cálculo total do ICMS;
2. o valor do ICMS incidente na operação;
3. a base de cálculo adotada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
4. o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
5. o valor total dos produtos;
6. o valor do frete;
7. o valor do seguro;
8. o valor de outras despesas acessórias;
9. o valor total do IPI, quando for o caso;
10. o valor total da Nota Fiscal;
f) no quadro "TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS" :
1. o nome ou razão social do transportador e a referência "AUTÔNOMO", se for o caso;
2. a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário -CIF ou FOB;
3. a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo, nos demais casos;
4. a Unidade da Federação de registro do veículo;
5. o número de inscrição do transportador no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda;
6. o endereço do transportador;
7. o Município do transportador;
8. a Unidade da Federação do transportador;
9. o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
10.a quantidade de volume transportados;
11. a espécie dos volumes transportados;
12. a marca dos volumes transportados;
13. a numeração dos volumes transportados;
14. o peso bruto dos volumes transportados;
15. o peso líquido dos volumes transportados ;
g) no quadro "DADOS ADICIONAIS" :
1. informações complementares outros de interesse do emitente;
2. reservado ao Fisco - indicações estabelecidas pelo Fisco;
3. o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados;
h) no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota Fiscal, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e última Nota Fiscal impressa e respectivas série e subsérie, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais;
i) no comprovante de entrada dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:
1. a declaração de recebimento do produto;
2. a data do recebimento do produto;
3. a identificação e assinatura do recebedor do produto;
4. a denominação "Nota Fiscal" ;
5. o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º Quanto à impressão tipográfica, será observado:
I - até 31.03.95, serão impressas tipograficamente as indicações do inciso I, "a", "b", "e" e "q", do "caput" ;
II - a partir de 1º.04.95:
a) serão impressas tipograficamente:
1. as indicações do inciso II, "a", 1 a 9, 13, 14, 16, 17 e 18, do "caput", devendo ser impressas em corpo "8", no mínimo, as indicações dos itens 1, 9 e 13;
2. as indicações do inciso II, "h", do "caput", utilizando-se, no mínimo, corpo "4";
3. as indicações do inciso II, "I", 4 e 5 do "caput";
b) a impressão tipográfica dos formulários emitidos por sistemas eletrônico de processamento de dados será conforme dispuser a legislação pertinente;
§ 3º O contribuinte fica dispensado da discriminação dos produtos na Nota Fiscal:
I - relativamente às seguintes indicações:
a) até 31.03.95, quando as indicações do inciso I, "h", do "caput" constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos das alíneas "b", "d", "e", "f", "g", "j" e "n", o qual constituirá parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, nesta, o número, a série e a data do romaneio, e, neste, o número, a série, a subsérie e data daquela;
b) a partir de 01.04.95, quando as indicações do inciso II, "d", do "caput" constarem de romaneio emitido com os requisitos mínimos contidos no inciso II, "a", 1 a 6, 9, 13, 16, 17, 19 e 20; "b", 1 a 5, 7, 9, e 10, "e" e "j", 1 e 3 a 8, do "caput ", constituindo o referido romaneio parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionará, nesta, o número e data do romaneio, e neste, o número e data daquela;
§ 6º Relativamente ao IPI:
I - até 31.03.95, a indicação do inciso I, "I", do "caput" obrigatória para o contribuinte do IPI, e vedada, àquele que não contribuinte do referido imposto, a indicação prevista na alínea "l" do mesmo inciso;
II - a partir de 01.04.95, as indicações do inciso II, "d", 10 e 11, e "e", 9, do "caput" são obrigatórias para o contribuinte do IPI, sendo vedadas àquele que não seja obrigado ao seu recolhimento;
III - a partir de 01.04.95, em substituição à aposição dos códigos da tabela do IPI-TIPI, a indicação prevista no inciso II, "d", 3, do "caput" poderá ocorrer com outro código, desde que a indicação da alínea "g", 1, do referido inciso seja impressa em tabela com a respectiva decodificação.
§ 7º A partir de 01.04.95, as indicações a que se refere o inciso II, "a", 1º e "e", 3 e 4, do "caput" constarão apenas quando o emitente da Nota Fiscal for o contribuinte-substituto.
§ 8º Até 31.03.95, nas operações de venda a varejo, fica dispensada a indicação prevista no inciso I, "n", do "caput".
§ 9º Quanto ao transportador, observar-se-á:
I - até 31.03.95, relativamente aos dados exigidos no inciso i, "o", do "caput", em se tratando de transportador não inscrito no CACEPE, a Nota Fiscal deverá indicar esta circunstância, bem como o endereço do respectivo transportador;
II - a partir de 01.04.95:
a) caso o transportador não seja inscrito no CACEPE, esta circunstância deverá constar do campo para a indicação prevista no inciso II, "f", 9 do "caput";
b) caso o transportador seja o próprio remetente ou destinatário, esta circunstância deverá constar do campo para a indicação prevista no inciso II, "f", 1, do "caput", com a referência "remetente" ou "destinatário", dispensadas as indicações do inciso II, "f", 2 e 5 a 9, do "caput ".
§ 10. Até 31.03.95, quanto ao Código de Atividade Econômica -CAE, este será aposto na Nota Fiscal pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, tipográfico ou não.
§ 15. A partir de 01.04.95, será observado o seguinte:
I - nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal - fatura ou quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressos ou mediante carimbo, no campo correspondente à indicação prevista no inciso II, "g", 1, do "caput", dados sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;
II - nas operações de exportação, a indicação prevista no inciso II, "b", 6, do "caput" será a cidade e o país de destino;
III - a indicação prevista no inciso II, "d", 1, do "caput" poderá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;
IV - nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do inciso II, "d", do "caput "deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária;
V - as indicações relativas ao ISS serão inseridas, quando for o caso, entre as previstas no inciso II, "d" e "e", do "caput", conforme legislação municipal, observado o disposto no § 28 do art. 85;
VI - a aposição de carinho na Nota Fiscal, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas;
VII - a indicação do inciso II, "f", 3, do "caput" será a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou simi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser aposta no campo correspondente à indicação prevista no inciso II, "g", 1, do "caput" ;
VIII - caso o campo correspondente à indicação prevista no inciso II, "g", 1, do "caput" seja insuficiente para conter as informações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro previsto na alínea "d" do mesmo inciso, desde que sem prejuízo da clareza;
IX - a Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0x28,0cm e 28,0x21,0cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:
a) os quadros terão largura mínima de 20,3cm, exceto os previstos:
1. no inciso II, "b", do "caput" m que terá largura mínima de 17,2 cm;
2. no inciso II, "g", do "caput", no modelo 1-A;
b) o campo da indicação prevista no inciso II, "g", 2, do "caput" terá tamanho mínimo de 8,0cmx3,0cm;
c) os campos das indicações previstas nos inciso II, "a", 9, 12 e 13, e "b', 3 e 10, do "caput" terão largura mínima de 4,4cm.
Art. 122. Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:
I - até 31.03.95:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário;
b) a 2ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor ou com a fiscalização externa, se destinada a estabelecimento localizado no perímetro urbano;
c) a 3ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco;
II - a partir de 01.04.95:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao talão, para fins de controle do Fisco;
c) a 3ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor ou com a fiscalização externa, se destinada a estabelecimento localizado no perímetro urbano.
Art. 123. Na saída para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:
I - até 31.03.95:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle pela Unidade da Federação do destinatário;
c) a 3ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor;
d) a 4ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco;
II - a partir de 01.04.95:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
b) a 2ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco;
c)a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle pela Unidade da Federação do destinatário;
d) a 4ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor.
Art. 125. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida em 05 (cinco) vias, de acordo com os arts. 690 a 696.
Art. 135.........................................................
§ 12. A Nota Fiscal emitida na hipótese do inciso v do "caput" conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembarco, bem como o número e a data do documento de desembarco.
Art. 136.........................................................
§ 2º na hipótese do inciso IV do "caput" do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá as informações que se segue, devendo, a partir de 01.04.95, serem apostas no campo previsto para a indicação do inciso II, "g", 1, do "caput" do art. 119:
§ 4º a partir de 01.04.95, a Nota Fiscal emitida nos termos do "caput" do artigo anterior terá o modelo referido no art. 85, I, e obedecerá ao disposto no art, 119, II, ficando o contribuinte obrigado a determinar uma série distinta para a referida operação, em observância ao disposto no art. 91, § 3º, II.
Art. 275.........................................................
§ 1º O período previsto no "caput" será dispensado quando se tratar de livros fiscais, sem prejuízo das obrigações pertinentes previstas no art. 300.
Art. 282. A Nota Fiscal-modelos 1 e 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter:
I - até 31.03.95, todos os requisitos previstos no art. 119, I, concentrando, em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:
a) data da emissão;
b) CGC do estabelecimento emitente;
c) inscrição estadual do estabelecimento emitente;
d) Unidade da Federação do emitente;
e) CGC do estabelecimento destinatário;
f) inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
g) Unidade da Federação do destinatário;
h) série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;
i) valor do IPI;
j) base de cálculo do imposto;
l) alíquota do imposto;
m) valor do imposto;
n) data da efetiva saída;
II - a partir de 01.04.95, os requisitos previstos no art, 119, II.
§ 1º Tratando-se de não-contribuinte do IPI, será observado o disposto no art. 85, § 5º, III.
Art. 289. Até 31.03.95, a Nota Fiscal de Entrada - modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no art. 136, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:
§ 1º Tratando-se de não-contribuinte do IPI, será observado o disposto no art. 85, § 5º, III.
§ 3º Relativamente à Nota Fiscal prevista no "caput", a partir de 01.04.95, será observado o disposto no art, 136, § 4º.
Art. 370.........................................................
§ 1º A partir de 01.04.95, o registro das operações na máquina registradora deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através de somadores distintos-totalizadores parciais ou departamentos;
Art. 387. Até 31.03.95, fica assegurado, ao estabelecimento que utiliza Cupom Fiscal emitido por equipamento que não tenha condições de discriminar a mercadoria, deduzir, do débito do imposto, relativamente a cada período fiscal, importância determinada na forma dos artigos seguintes desta Seção, nas saídas de:
§ 2º................................................................
I - efetuar o levantamento do estoque existente em 31.03.95, das mercadorias isentas, não tributadas, com alíquota diferenciadas e com o imposto já pago antecipadamente;
Art. 694. Nas saídas isentas referidas no art. 690, o contribuinte deverá emitir em 05 (cinco) vias:
I - até 31.03.95, Nota Fiscal-modelo 1, série C, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle pela Unidade da Federação do destinatário;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus -SUFRAMA, que as visará, retendo a 3ª via da Nota Fiscal e devolvendo a via do Conhecimento de Transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;
d) a 4ª via será entregue à repartição fazendária até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da operação;
e) a 5ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco;
II - a partir de 01.04.95, Nota Fiscal-modelo 1, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário (Ajuste SINIEF 02/94);
b) a 2ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle pela Secretaria da Fazenda do estado do Amazonas;
d) a 4ª via será entregue à repartição fazendária até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da operação;
e) a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento, à SUFRAMA.
§ 2º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 05 (cinco) anos,os documentos de prova de internamento da mercadoria no Zona Franca de Manaus.
§ 3º A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus será produzida:
I - até 31.03.95, mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Estado de origem, na forma de convênio celebrado com aquela Superintendência;
II - a partir de 01.04.95, através de documento expedido pela SUFRAMA e encaminhado ao remetente da mercadoria, observando-se o que dispuser convênio sobre o assunto (Ajuste SINIEF 02/94).
§ 4º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha sido recebida pelo Fisco a prova de internamento, na forma mencionada no parágrafo anterior, observar-se-á:
I - até 31.03.95, serão consideradas descumpridas as condições de que trata o inciso I, "c", do "caput", devendo ser iniciado o competente processo administrativo-tributário junto ao contribuinte remetente;
II - a partir de 30.04.95, será notificado o remetente a apresentar o documento de que trata o inciso II do parágrafo anterior, observando-se o que dispõe o § 10.
§ 5º for constatado, no inciso ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte a via do Conhecimento de Transporte prevista no inciso I, "c", do "caput", o Fisco solicitará esclarecimento à SUFRAMA, que, no prazo estabelecido no convênio com ela celebrado, adotará um dos seguintes procedimentos, conforme a hipótese:
§ 6º O contribuinte mencionará na Nota Fiscal, devendo, a partir de 01.04.95, faze-lo no campo previsto para a indicação do art. 119, II, "g", 1, do "caput", além das indicações que lhe são próprias:
§ 9º A partir de 01.01.95, os documentos relativos ao transporte das mercadoria não poderão ser imitidos englobadamente, de forma a compreender mercadoria de distintos remetentes (Ajuste SINIEF 02/94).
§ 10. Relativamente à notificação de que trata o § 4º, II:
I - não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto anteriormente à notificação, o crédito tributário será constituído mediante ação fiscal;
II - apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à SUFRAMA, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento;
III - constatada a falsificação do mencionado documento, o Fisco adotará as providências preconizadas pela legislação.
Art. 695..........................................................
§ 6º A partir de 01.01.95 (Convênio ICMS 45/94):
I - o prazo durante o qual não se pode reintroduzir a mercadoria no mercado interno de 05 (cinco) anos;
II - será tida, também, por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização , houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído do município de Manaus destinada a empréstimo ou locação;
III - não configura hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal."
Art. 2º Relativamente ao disposto neste Decreto, será observado o seguinte:
I - na primeira confecção de documentos fiscais no novo modelo, a sua numeração e, quando for o caso, a dos respectivos formulários serão reiniciadas;
II - a confecção de documentos fiscais de acordo com o novo modelo somente será obrigatória a partir de 01 de abril de 1995, podendo o mesmo ser adotado a partir da publicação deste Decreto, observadas as normas pertinentes;
III - até 29 de fevereiro de 1996, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais, nos modelos substituídos, relativos a AIDF concedida até 31 de março de 1995 (Ajustes SINIEF nºs 03/94 e 05/95); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 18.964, de 08.01.1996, DOE PE de 09.01.1996)
Nota: Redação Anterior:"III - até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os documentos fiscais existentes em estoque em 31 de março de 1995, bem como aqueles relativos às AIDFs concedidas até esta última data, confeccionados nos modelos substituídos;"
IV - iniciada a utilização dos documentos fiscais nos novos modelos, fica o contribuinte impedido de imitir documentos fiscais nos modelos substituídos.
Art. 3º Os Anexos 15, 16 e 17 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, atenderão ao disposto no Anexo único do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ADMALDO MATOS DE ASSIS