Decreto nº 18.300 de 16/12/1992
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 dez 1992
Dispõe sobre a saída de veículos automotores novos adquiridos com benefício previsto no Convênio ICMS 37/92.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 37/92, celebrado em 3 de abril de 1992, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/1077/92,
DECRETA:
Art. 1º Os concessionários e revendedores que, em 31 de outubro de 1992, possuíam veículos automotores novos em estoque poderão promover a sua saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 37/92, desde que a aquisição tenha ocorrido com o mesmo benefício.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica ao contribuinte que tenha efetuado a opção prevista no § 1.º da cláusula primeira do Convênio ICMS 132/92.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1992
LEONEL BRIZOLA