Decreto nº 18.309 de 23/06/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 24 jun 2005
Altera o Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial (PROADI), aprovado pelo Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 8.610, de 30 de dezembro de 2004, que altera a Lei Estadual nº 7.075, de 17 de novembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o § 7º ao art. 2º do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), aprovado pelo Decreto nº 13.723, de 24 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 2º
§ 7º Fica equiparada a empresa industrial, para os fins deste Decreto, a unidade industrial implantada por sociedade cooperativa." (NR)
Art. 2º O § 2º, do art. 4º, do Regulamento do PROADI, aprovado pelo Decreto nº 13.723, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º
§ 2º Os recursos do PROADI serão depositados em banco oficial, de livre escolha do Governo do Estado, em conta especial à ordem da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC).
(...)." (NR)
Art. 3º O § 1º, do art. 5º, do Regulamento do PROADI, aprovado pelo Decreto nº 13.723, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
§ 1º O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por igual período, uma única vez, a juízo do Governador do Estado, na hipótese de ampliação, em pelo menos vinte e cinco por cento, da produção da empresa e após a utilização do crédito do incentivo e a aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE).
(...)." (NR)
Art. 4º O art. 27, bem como seus parágrafos, do Regulamento do PROADI, aprovado pelo Decreto nº 13.723, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 O inadimplemento das obrigações tributárias ou contratuais, por parte de qualquer empresa beneficiária do PROADI, implica sua exclusão do Programa e o vencimento antecipado do contrato de financiamento, para efeito de imediata exigibilidade dos recursos liberados e respectivos acessórios.
§ 1º Consideram-se inadimplemento, para efeitos deste Regulamento, a não observância das obrigações tributárias, principal e acessória, por um período superior a sessenta dias, assim como o atraso injustificado por um período superior a seis meses na execução do Cronograma Físico-Financeiro do Projeto.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Tributação notificar a empresa beneficiária do inadimplemento das obrigações tributárias e à SEDEC, do descumprimento das obrigações contratuais." (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 23 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
João da Silva Maia