Decreto nº 18.323 de 13/11/2001

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 nov 2001

Estabelece Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem do ativo permanente nas operações de interconexão entre operadoras.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 80, de 28 de setembro de 2001,

Decreta

Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no anexo 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995, Regime Especial do ICMS relativamente à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operações de interconexão com outras operadoras.

Art. 2º Na saída do bem de que trata o artigo anterior, as operadoras emitirão, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Regime Especial - Convênio ICMS 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras"

Parágrafo único. As Notas Fiscais serão lançadas:

I - no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 1 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão"

Art. 3º A destinatária deverá escriturar o bem:

I - no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "observações", a indicação "Convênio ICMS 80/01";

II - no livro Registro de Inventário, na forma do item 2 do § 1º do art. 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

Art. 4º As operadoras manterão, à disposição da fisco, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 5º Fica excluído das disposições deste Decreto o Estado do Espírito Santo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de outubro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE NOVEMBRO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA.