Decreto nº 18.338 de 21/11/2001

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 nov 2001

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 103, de 29 de outubro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Os comercializadores de energia elétrica, inclusive os que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do imposto, deverão observar o seguinte:

I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e registro pelo destinatário;

II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida no § 3º do art. 341 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.744, de 29 de setembro de 1995;

III - na hipótese de serem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será emitida Nota Fiscal Avulsa ou, no caso de sua inexistência, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada;

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica a todos aqueles que comercializarem energia elétrica oriunda de produção própria ou de excedente de redução de meta.

Art. 2º Nas operações interestaduais, fica atribuído ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

§ 1º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação deste Estado sobre a base de cálculo definida no art.13, inciso VIII e § 1º, inciso I da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito deste Estado.

§ 3º Para efeito de recolhimento do imposto, de inscrição estadual e demais obrigações acessórias aplicar-se-ão as disposições do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao Estado de Tocantins.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de outubro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA.