Decreto nº 18400 DE 03/08/2023

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 04 ago 2023

Institui a Declaração Eletrônica de Desdobramento de Índices Cadastrais de Imóveis.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica, e considerando o disposto nos arts. 12 e 13 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e no Decreto nº 17.115, de 17 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Declaração Eletrônica de Desdobramento de Índices Cadastrais de Imóveis – Dedic.

Art. 2º – A Dedic constitui obrigação tributária acessória, que deverá ser prestada índices cadastrais de imóveis constantes do Cadastro Imobiliário do Município e a consequente atribuição de índices cadastrais próprios para as unidades imobiliárias autônomas constituídas em condomínio edilício a ser construído, em construção ou cuja construção já esteja finalizada, para fins de apuração e lançamento dos tributos imobiliários incidentes sobre essas unidades.

Parágrafo único – É condição para o desdobramento previsto no caput a existência de alvará de construção válido ou baixa de construção expedida.

Art. 3º – A Dedic, cujo leiaute de dados será estabelecido em portaria da Secretaria Municipal da Fazenda – SMFA –, deverá ser apresentada por meio de sistema eletrônico disponibilizado no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

§ 1º – São dados obrigatórios a serem informados na Dedic:

I – índice cadastral de um dos imóveis do empreendimento;

II – nome do condomínio;

III – tipo construtivo da unidade;

IV – número da unidade;

V – área privativa principal conforme Quadro IV B da NBR 12.721:2006;

VI – fração ideal estabelecida pela Convenção de Condomínio;

VII – características construtivas e equipamentos da edificação.

§ 2º – O acesso ao sistema será realizado mediante utilização de login e senha, por pessoa credenciada no ambiente de autenticação digital do Governo Federal, disponibilizado no endereço eletrônico https://sso.acesso.gov.br/login.

§ 3º – É requisito para o desdobramento de índices cadastrais previsto neste decreto o credenciamento do requerente no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte – Decort-BH.

§ 4º – O acompanhamento, as comunicações e as notificações relativos ao desdobramento de índices cadastrais serão realizados exclusivamente por meio do Decort-BH, disponível no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.

§ 5º – Em caso de indeferimento do pedido, deverá ser apresentada nova Dedic.

Art. 4º – São obrigados a apresentar a Dedic o proprietário do imóvel, o construtor, o incorporador ou a pessoa natural ou jurídica responsável pelo empreendimento imobiliário.

Art. 5º – Deverão ser apresentados juntamente com a Dedic, os seguintes documentos, em formato Portable Document Format – PDF:

I – inteiro teor do instrumento de instituição do condomínio, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis competente;

II – certidão da matrícula do imóvel onde foi registrada a instituição de condomínio ou as certidões das matrículas individualizadas de todas as unidades do condomínio;

III – memorial descritivo do empreendimento, elaborado nos termos da norma técnica brasileira vigente, estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

§ 1º – Poderão ser anexados, em formato PDF, imagens, folders e outros documentos que permitam identificar as características construtivas do imóvel.

§ 2º – Os índices cadastrais das unidades imobiliárias autônomas de condomínio edilício serão atribuídos e cadastrados nos termos da convenção de condomínio registrada em cartório de registro de imóveis ou das matrículas de todas as unidades contendo as respectivas frações ideais, cujas certidões tenham sido expedidas em até 90 (noventa) dias da apresentação da Dedic.

Art. 6º – A Dedic deverá ser apresentada antes do início da alienação das unidades autônomas do condomínio edilício e em até 30 (trinta) dias após o registro da respectiva convenção de condomínio.

Art. 7º – A SMFA poderá estabelecer, por meio de portaria, disposições complementares para a execução deste decreto.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Belo Horizonte, 3 de agosto de 2023.

Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte