Decreto nº 18.401 de 15/03/1995

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 mar 1995

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à exigência do pagamento antecipado do ICMS, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

VI - nas hipóteses previstas no art. 52, I, "e", e XII, "b",

VIII - nas demais hipóteses previstas na legislação.

§ 1º O imposto será exigido:

III - pelo Fisco Estadual, nas hipótese dos incisos III a VII do "caput", emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

1. na hipótese do inciso VI do "caput";

2. quando de tratar de entrada de madeira e produto da cesta básica, procedentes de outra Unidade da Federação;

3. no caso de outras situações especificas previstas na legislação

b) nos demais casos:

1. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, até 31 de março de 1995, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão do respectivo Aviso de Retenção;

2. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, a partir de 01 de abril de 1995:

2.1. no período de 01 a 15 de cada mês, até o dia 05 do mês subseqüente;

2.2. no período de 16 ao último dia de cada mês, até o dia 20 do mês subseqüente.

§ 2º Inexistindo unidade fiscal, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, para efeito do disposto na respectiva alínea "a", o recolhimento do imposto deverá ser efetuado na repartição fazendária:

I - do primeiro município onde ingressar a mercadoria, na hipótese do inciso III do "caput";

II - do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da entrada da mercadoria do respectivo estabelecimento, nos demais casos.

§ 3º Para efeito do recolhimento do imposto mencionado no "caput", será aplicada a alíquota para as operações internas sobre a base de cálculo admitida, deduzido o crédito fiscal legalmente destacado no respectivo documento.

§ 4º Relativamente às entradas de mercadorias ocorridas até 31 de março de 1995, na hipótese do inciso V do "caput", o recolhimento do imposto:

I - poderá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado, em se tratando de estabelecimento comercial, ou do segundo mês subseqüente, no caso de estabelecimento industrial, desde que a mercadoria se encontre acompanhada de documento fiscal hábil, observando-se:

a) a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a deferimento, a ser proferido pela Secretaria da Fazenda, em pedido do contribuinte interessado;

b) o contribuinte que tiver seu pedido deferido nos termos deste inciso deverá comunicar à Secretaria da Fazenda qualquer alteração cadastral verificada;

c) fica vedado o deferimento previsto na alínea "a" quando o contribuinte tenha sido submetido ao sistema especial de controle e fiscalização previsto no art. 752;

II - deverá ocorrer até o último dia do mês subsequente ao da emissão do respectivo Aviso de Retenção, quando se tratar de estabelecimento comercial Atacadista.

§ 5º Na hipótese do § 1º, III, "a", 2, quando o adquirente estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto será recolhido nos prazos previstos na alínea "b", 2.1 e 2.2, conforme o caso;

§ 9º O Contribuinte, enquadrado na norma dos §§ 1º, III, "b", e 4º, que não efetuar o pagamento do imposto no prazo ali estabelecido, fica sujeito a:

§ 12 A aplicação do disposto nos §§ 1º, III, e 4º não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto porventura devida, em razão do valor efetivamente cobrado na operação subseqüente, exceto nos casos específicos em que a legislação dispuser de forma contrária.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 6º, 7º , 8º e 10 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 15 de março de 1995.

JORGE JOSÉ GOMES

Vice-Governador do Estado, no exercício

do cargo de Governador do Estado

PEDRO EUGENIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL