Decreto nº 18427 DE 10/12/2013
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 dez 2013
Acrescenta, altera e revoga dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, aprovado pelo Decreto nº 9.157, de 24 de julho de 2000.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
Considerando o princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de imprimir maior produtividade à instrução de processos e a outros trabalhos no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE;
Considerando a exitosa experiência realizada pelo Tribunal de Contas da União, na realização de trabalho fora de sua dependência, regrada pela portaria do TCU Nº 139, de 9 de março de 2009;
Considerando as disposições contidas no artigo 22 da Lei nº 912 , de 12 de julho de 2000; e
Considerando as alterações promovidas na Lei nº 912, de 2000,
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, aprovado pelo Decreto nº 9.157 , de 24 de julho de 2000:
I - o inciso II do artigo 3º:
"Art. 3º .....
.....
II - Representação Fiscal de Primeira e Segunda Instâncias;
.....";
II - o caput do artigo 4º:
"Art. 4º. O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE será dirigido por um Presidente com notório saber jurídico-tributário, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTE's.";
III - o artigo 9º:
"Art. 9º. Metade dos Julgadores das Câmaras representará a Fazenda Pública Estadual e será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade, que deverá ser composta por pessoal graduado em nível superior de escolaridade e com conhecimentos na área tributária, representará os setores produtivos, sendo estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado de Finanças.";
IV - o artigo 10:
"Art. 10. Os Julgadores e os Representantes Fiscais de Primeira e Segunda Instâncias, funcionários da Secretaria de Estado de Finanças, atuarão no TATE com dedicação exclusiva, ficando-lhes assegurados todos os direitos, vantagens e garantias inerentes ao cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e os jetons percebidos nos termos do caput do artigo 31 e caput do artigo 55.";
V - o artigo 13:
"Art. 13. Junto a cada Câmara de Julgamento atuarão 02 (dois) Representantes Fiscais de Segunda Instância.
Parágrafo único. No caso de faltas ou impedimentos legais dos Representantes Fiscais será designado um substituto pelo Presidente do Tribunal.";
VI - o caput do artigo 14:
"Art. 14. A Unidade de Julgamento de Primeira Instância será constituída de 12 (doze) Julgadores e 02 (dois) Representantes Fiscais de Primeira Instância, sendo Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTEs ativos, com pelo menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, escolhidos mediante indicação do Presidente do TATE e aprovados pelo Secretario de Estado de Finanças, incumbindo-lhes o cumprimento de suas atividades.
.....";
VII - o inciso I do artigo 19:
"Art. 19. .....
I - julgar os recursos de revisão e especial;
.....";
VIII - o inciso I do artigo 20:
"Art. 20. .....
I - julgar os recursos voluntários, de ofício e de representação em Segunda Instância, interposto das decisões finais das Unidades de Julgamentos, sobre lançamentos de tributos, e acréscimos legais, bem como sobre a legitimidade da aplicação de multas por infração à legislação fiscal;
.....";
IX - o caput do artigo 31:
"Art. 31. Pelo efetivo exercício de sua funções, nas reuniões das Câmaras de Julgamento e Câmara Plena, os Representantes Fiscais e os Julgadores perceberão uma gratificação de 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs ou indexador equivalente que venha substituí-la, por sessão a que comparecerem.
.....";
X - o caput e o parágrafo único do artigo 34:
"Art. 34. O Presidente, os Julgadores e os Representantes Fiscais estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos em que tenham:
.....
Parágrafo único. O impedimento deverá ser declarado pelo Presidente, Julgador ou pelo Representante Fiscal, podendo também ser argüido por qualquer interessado, cabendo, neste caso, decidir sobre a procedência da argüição:
I - o Presidente do Tribunal, se o julgador ou o Representante Fiscal for de primeira instância;
II - a Câmara a que pertencer o julgador ou atuar o Representante Fiscal; ou
III - a Câmara Plena, caso o impedimento seja argüido contra o Presidente do Tribunal.";
XI - o artigo 35:
"Art. 35. Na hora regimental, com tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, o Presidente ocupará a cabeceira da mesa ladeado pelos Representantes Fiscais, à direita e à esquerda o responsável para secretariar as sessões, ocupando os Julgadores, os demais lugares, sentando-se os representantes dos contribuintes e os representantes da Fazenda Estadual, alternadamente.";
XII - o §§ 2º e 3º do artigo 40:
"Art. 40. .....
.....
§ 2º Devolvido o recurso, com visto do Relator, dele terá vista o Representante Fiscal, pelo prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual poderá propor a realização de diligência, restituindo os autos com o seu visto.
§ 3º Realizada a diligência, se proposta, o recurso retornará ao Relator, que o restituirá à Secretaria nos 15 (quinze) dias seguintes ao de seu recebimento e, em seguida, irá ao Representante Fiscal, por igual prazo.";
XIII - o caput do artigo 42:
"Art. 42. Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao Relator e, findo o relatório, ao Representante Fiscal, e ao contribuinte ou seu representante legal, no caso de sustentação oral, sucessivamente, por 15 (quinze) minutos para cada um.
.....";
XIV - o caput do artigo 46:
"Art. 46. O Relator redigirá a decisão em forma de acórdão, logo após a sessão de julgamento, que será por ele assinado, bem como pelo Presidente e pelo Representante Fiscal, mencionados os Julgadores presentes e, quando for o caso, os vencidos e os impedidos.
.....";
XV - o caput do artigo 48:
"Art. 48. Existindo contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, qualquer Julgador, o Representante Fiscal, a parte ou a autoridade encarregada da execução, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado, poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.
.....";
XVI - o caput do artigo 49:
"Art. 49. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão serão retificados pela Câmara Julgadora, mediante representação da autoridade incumbida da execução do acórdão ou do Representante Fiscal, ou a requerimento de Julgador ou do contribuinte.
.....";
XVII - o inciso II do artigo 50:
"Art. 50. .....
.....
"II - de manifestação escrita do Representante Fiscal;
.....";
XVIII - o caput do artigo 55:
"Art. 55. Os Julgadores de Primeira Instância e os Representantes Fiscais de Primeira Instância farão jus mensalmente ao jeton correspondente a 65 (sessenta e cinco) UPF`s/RO ou outro indexador que venha substituí-lo.
.....";
XIX - o inciso I do artigo 62:
"Art. 62. .....
I - a importância excluída não exceder a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, considerando o valor da UPF vigente à data da decisão;
.....";
XX - o § 6º do artigo 68:
"Art. 68. .....
.....
§ 6º Quando o recurso revisional for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente, no prazo de 10 (dez) dias o Representante Fiscal.
.....";
XXI - a alínea "c" do inciso I do § 1º do artigo 69:
"Art. 69. .....
c) pelo Representante Fiscal;
.....";
XXII - o artigo 72:
"Art. 72. Os acórdãos serão redigidos com simplicidade e clareza, contendo ementa indicativa da matéria julgada, com breve resumo dos argumentos expostos e será assinado pelo Julgador Relator ou autor do voto vencedor, pelo Presidente e pelo Representante Fiscal.";
XXIII - os incisos V, XIV e XVI do artigo 75:
"Art. 75. .....
.....
V - promover, quando esgotado os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Julgadores ou Representante Fiscal;
.....
XIV - dar exercício aos Julgadores de Primeira e Segunda Instâncias e Representantes Fiscais;
.....
XVI - encaminhar ao Secretário de Estado de Finanças os pedidos de exoneração dos Julgadores e/ou Representantes Fiscais;
.....";
XXIV - o título da Seção II do Capítulo IX:
"Seção II Dos Representantes Fiscais";
XXV - o artigo 76:
"Art. 76. Os Representantes Fiscais de Segunda Instância atuarão no interesse da Administração Tributária, incumbindo-lhes:
I - zelar pela fiel observância da Legislação Tributária;
II - comparecer às reuniões da câmara, participar dos debates, prestar assessoramento ao Presidente e ao plenário;
III - interpor o Recurso Revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário ou de ofício;
IV - interpor o Recurso Especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário ou de ofício, contrária à Fazenda Pública Estadual;
V - manifestar-se por escrito nos processos administrativos tributários;
VI - usar da palavra nas sessões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE; e
VII - requerer diligências e requisitar os documentos necessários à instrução processual.";
XXVI - o artigo 77:
"Art. 77. Dentro do prazo regimental o Representante Fiscal manifestar-se-á por escrito, devolvendo os autos à Secretaria Geral.";
XXVII - o inciso II do artigo 83:
"Art. 83. .....
.....
II - distribuir os processos aos Julgadores e Representante Fiscal;
.....";
XXVIII - o § 2º do artigo 87:
"Art. 87. .....
.....
"§ 2º. Cabe aos membros Julgadores ou ao Representante Fiscal, solicitar ao Presidente a aplicação das medidas previstas neste artigo.".
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, aprovado pelo Decreto nº 9.157, de julho de 2000:
I - o artigo 5º-A:
"Art. 5º-A. Os Representantes Fiscais de Primeira e Segunda Instância serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente do TATE e aprovação pelo Secretario de Estado de Finanças.";
II - o artigo 5º-B
"Art. 5º-B. A Secretaria do Tribunal será dirigida por um Secretário Geral nomeado pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores da Secretaria de Estado de Finanças -SEFIN, mediante previa indicação do Presidente e aprovação pelo Secretario de Estado de Finanças.";
III - o artigo 23-A:
"Art. 23-A. Os trabalhos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE podem ser realizados fora de suas dependências pelos servidores do quadro de pessoal, observadas as demais disposições deste artigo.
§ 1º A realização de trabalhos fora das dependências do Tribunal é uma faculdade à disposição do TATE, a ser adotada, a critério de seu titular em função da conveniência do serviço, não se constituindo direito do servidor.
§ 2º Enquadram-se como trabalhos a serem realizados fora das dependências do Tribunal, preferencialmente, aqueles cujo desenvolvimento, em determinado período, demande maior esforço individual e menor interação com outros servidores.
§ 3º Os trabalhos do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE de que trata o caput são aqueles expressamente definidos pelo titular da unidade.
§ 4º A retirada de processos e demais documentos das dependências do TATE deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e deve ocorrer mediante termo de carga ao servidor.
§ 5º Durante a realização de trabalhos fora do Tribunal, o servidor deve estar disponível para comparecer às dependências do Tribunal sempre que houver interesse da Administração.
§ 6º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o servidor deve:
I - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
II - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
§ 7º Compete exclusivamente ao servidor providenciar as estruturas físicas e lógicas necessárias à realização de trabalhos fora das dependências do TATE.";
IV - o artigo 75-A:
"Art. 75-A. O Presidente do Tribunal contará com a assessoria de um Auditor Fiscal em efetivo exercício há mais de 10 (dez) anos na função, por ele indicado, e detentor de reconhecida competência e manifestos conhecimentos da legislação tributária, a fim de auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos.";
V - o artigo 76-A:
"Art. 76-A. Os Representantes Fiscais de Primeira Instância atuarão no interesse da Administração Tributária, incumbindo-lhes:
I - zelar pela fiel observância da Legislação Tributária;
II - interpor o Recurso de Representação à Câmara de Julgamento de Segunda Instância do TATE;
III - manifestar-se por escrito nos processos administrativos tributários; e
IV - requerer diligências e requisitar os documentos necessários à instrução processual.".
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados do Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 9.157, de julho de 2000:
I - o inciso III do artigo 3º;
II - o parágrafo único do artigo 4º;
III - o artigo 11;
IV - o artigo 15; e
V - o inciso II do § 1º do artigo 68.
Art. 4º Ficam convalidados os atos administrativos praticados anteriormente que tenham sido observadas as disposições da Lei nº 912 , de 12 de julho de 2000 e respectivas alterações.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - a 22 de dezembro de 2000 em relação ao inciso IV do artigo 1º;
II - a 20 de dezembro de 2011 em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 2013, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
ELIAS PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do TATE