Decreto nº 18431 DE 04/06/2018
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 jun 2018
Dispõe sobre o uso de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuinte da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
Decreta:
Art. 1º O produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na condição de Produtor Rural, poderá emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para registro de suas operações até 01.01.2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 19142 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na condição de Produtor Rural, poderá emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para registro de suas operações até 30.06.2019. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18801 DE 20/12/2018). Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na condição de Produtor Rural, poderá emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para registro de suas operações até 31.12.2018.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 2018.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda