Decreto nº 1.844 de 11/03/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 mar 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, para adequação a novas práticas que orientam o mercado e que se inserem na economia deste Estado, bem como para uniformização do tratamento tributário conferido às mesmas, no concernente à obrigação principal;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 11 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"Art. 11. Fica diferido, para o momento da saída subsequente, o lançamento do imposto incidente nas operações internas com óleo degomado, exclusivamente quando destinado ao emprego na fabricação de fertilizantes por estabelecimento industrial enquadrado na CNAE 2051-7/00, localizado em território mato-grossense.
§ 1º A fruição do diferimento previsto no caput é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente:
I - renúncia ao aproveitamento dos créditos referentes às entradas dos insumos empregados na industrialização do produto, na mesma proporção em que verificadas às saídas com diferimento do imposto, em relação ao total das saídas do produto, em cada período;
II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 2º Para fins da formalização da opção aludida no parágrafo anterior, incumbe ao contribuinte lavrar termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a opção pelo benefício, bem como a renúncia proporcional ao aproveitamento de créditos e a aceitação, como base de cálculo do imposto pertinente às demais operações, dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3º A opção de que tratam os parágrafos anteriores deverá ser, obrigatoriamente, registrada no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, produzindo efeitos a partir de 1º dia do mês subsequente ao da efetivação do aludido registro.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput do art. 341 das disposições permanentes, ficando o estabelecimento adquirente de óleo degomado com diferimento do ICMS nos termos deste artigo, dispensado do recolhimento do imposto relativo à operação anterior, quando for isenta do ICMS a saída do insumo agropecuário resultante do respectivo processo industrial."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACK
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda