Decreto nº 18.442 de 10/12/2001

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 dez 2001

Disciplina a avaliação dos títulos e certificados comprobatórios exigidos para efeito de promoção dos servidores do grupo TAF e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, incisos III e V da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 24 da Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000,

Decreta

Art. 1º A avaliação dos títulos e certificados exigidos para efeito de promoção dos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, obedecerá à forma e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º O servidor deverá comprovar a participação nos cursos exigidos e os conhecimentos para sua promoção, enumerados no anexo V da Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000, à comissão de avaliação de Ascensão Funcional, mediante as seguintes formas:

I - apresentação de títulos e certificados comprobatórios;

II - apresentação da avaliação efetuada pelo gestor chefe da unidade de lotação do servidor, contida nos itens 3 e 4 dos anexos I, II e III deste Decreto.

Art. 3º A comprovação dos títulos e certificados de que trata o inciso I, do art. 2º, será feita mediante a entrega das cópias acompanhada dos respectivos originais.

Art. 4º A análise dos requisitos de comprovação contidos no item 6 dos anexos I, II e III, será feita pela Comissão de Avaliação de Ascensão Funcional.

Art. 5º Serão considerados, para efeito de promoção, os certificados referentes aos eventos de capacitação ocorridos a partir de 1997, exceto os cursos de graduação e pós-graduação.

Art. 6º A Comissão a que se refere o art. 25 da Lei nº 7.583 de 2000 deverá elaborar o relatório final de promoção para homologação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2001, 1800 DA INDEPENDÊNCIA E 1130 DA REPÚBLICA.