Decreto nº 18.443 de 18/08/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 ago 2005
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para estabelecer a forma de cálculo da margem de valor agregado baseada em preço médio ponderado a consumidor final - PMPF, a ser utilizada nas operações com AEHC, e fixar novos percentuais de margem de valor agregado relativos às operações com óleo diesel e querosene de aviação.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 100, de 20 de agosto de 2002,
DECRETA:
Art. 1º O art. 894 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 894.
§ 1º
I.
a)
2. óleo diesel 14,86%
b)
2. óleo diesel 38,38%
6. querosene de aviação 63,97%
(...)." (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, o art. 894-A, com a seguinte redação:
"Art. 894-A. Em substituição aos percentuais previstos no § 1º do art. 894, deverá ser adotada, nas operações promovidas por distribuidora de combustíveis, a margem de valor agregado obtida na forma deste artigo, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) (Convênio ICMS 100/02).
§ 1º A margem de valor agregado será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis;
IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.
§ 2º O PMPF a que se refere o § 1º será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de 1º de setembro de 2005." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA