Decreto nº 18.446 de 27/01/1998

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 jan 1998

Prorroga o prazo de revalidação dos laudos técnicos a que se refere o Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 30 de abril de 1998, o prazo de revalidação dos laudos técnicos emitidos pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SIC, de que trata o art. 1º do Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, desde que as empresas, beneficiadas com os incentivos fiscais da restituição do ICMS, ingressem com o pedido formal até 29 de janeiro de 1998, e atendam as seguintes condições:

I - venham a firmar termo de compromisso de manter, no Estado do Amazonas, até 30 de abril de 1998, o número de emprego e a massa salarial em níveis não inferiores aos existentes em 26 de janeiro de 1998;

II - se encontrem adimplentes com os recolhimentos do ICMS, do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES e/ou do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI,

§ 1º Considera-se massa salarial a que se refere o inciso I deste artigo, os salários nominais, os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários e demais benefícios sociais, assegurados aos empregados, inclusive o 13º salário.

§ 2º O atendimento das demais condições previstas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998 poderá ser efetivado até 28 de fevereiro de 1998.

Art. 2º Fica criada uma Comissão para estudar e propor a regulamentação da Lei nº 2.481, de 30 de dezembro de 1997, bem como auditar os compromissos de que tratam os incisos IV e V do § 1º, do art. 1º do Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, composta de dois representantes das seguintes instituições: Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, Secretaria de Estado do Trabalho, Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, Centro da Indústria do Estado do Amazonas, Federação dos Trabalhadores das Indústrias do Estado do Amazonas, Força Sindical, Central Única dos Trabalhadores e Sindicato dos Metalúrgicos, sob a coordenação de um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 18.641, de 25.03.1998, DOE. DE 25.03.1998, com efeitos a partir de 27.01.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica criada uma Comissão para estudar e propor a regulamentação da Lei nº 2.481, de 30 de dezembro de 1997, bem como auditar os compromissos de que tratam os incisos IV e V do § 1º, do art. 1º do Decreto nº 18.441, de 14 de janeiro de 1998, composta de dois representantes das seguintes instituições: Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, Centro da Indústria do Estado do Amazonas, Federação dos Trabalhadores das Indústrias do Estado do Amazonas, Força Sindical, Central Única dos Trabalhadores e Sindicato dos Metalúrgicos, sob a coordenação de um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda.
  Parágrafo único. A Comissão de que trata o este artigo deverá apresentar relatório conclusivo, com as devidas recomendações e propostas, até 30 de março de 1998."

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 14 de janeiro de 1998.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de janeiro de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

LEONARDO PRESTES MARTINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO ROBERTO DOS SANTOS CORRÊA

Secretário de Estado da Indústria e Comércio