Decreto nº 18.450 de 13/12/2001
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2001
Dá nova redação aos dispositivos que indica do Decreto nº 16.736/99, de 26 de fevereiro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte maranhense e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.325, de 15 de dezembro de 1998,
Decreta
Art. 1º Passam a vigorar com as redações a seguir, os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 16.736, de 26 de fevereiro de 1999: I - o art. 3º:
"Art. 3º - O tratamento tributário, instituído neste Decreto, consiste na apuração simplificada do ICMS a ser pago mensalmente, considerando-se os seguintes percentuais calculados sobre a receita bruta mensal:
I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais), 1% (um por cento);
II - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), 3% (três por cento);
III - acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 5% (cinco por cento);
IV - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), 7% (sete por cento).
§ 1º O pagamento do ICMS ocorrerá até o vigésimo dia do mês seguinte ao período de referência.
§ 2º O tratamento jurídico previsto neste Decreto não exime o pagamento, cumulativo, do ICMS decorrente de:
I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - operações com mercadorias cuja alíquota interna neste Estado seja superior a 17% (dezessete por cento);
III - operações realizadas sob o regime simplificado de apuração;
IV - operações de entrada das mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, destinadas ao consumo e ativo fixo, no valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade federada de origem e a interna deste Estado.
V - a outras operações ou prestações definidas pelo Poder Executivo.
§ 3º A alíquota de que trata o inciso IV deste artigo será mantida, mesmo quando ultrapassar a faixa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), desde que o limite de receita bruta anual, previsto no caput do art. 2º deste decreto, não seja ultrapassado.
§ 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com agentes arrecadadores com o objetivo de arrecadar o imposto de que trata este Decreto."
II - o inciso III do art. 4º:
"III - a utilização de quaisquer outros benefícios tal como redução de base de cálculo, isenção, diferimento, crédito presumido;"
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados ao Decreto nº 17.736/99, com as redações a seguir:
I - o art. 3º. A:
"Art. 3º.- A As empresas de que trata este Decreto, ficam ainda, sujeitas à antecipação parcial do imposto nas operações de entrada de mercadorias, neste Estado, oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização.
§ 1º A alíquota aplicável, para efeito da antecipação de que trata o caput, terá por base o valor total das aquisições interestaduais ocorridas no próprio mês, obedecidos os seguintes critérios:
I - 1% (um por cento), para aquisições até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - 3% (três por cento), para aquisições acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - 5% (cinco por cento), para aquisições acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IV - 7% (sete por cento), para aquisições acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
V - no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade federada de origem e a carga tributária interna aplicável neste Estado, quando o contribuinte infringir dispositivo da legislação tributária.
§ 2º O pagamento do imposto, na forma deste artigo, far-se-á no momento da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a contribuinte devidamente credenciado pela Gerência de Estado da Receita Estadual."
II - o parágrafo único ao art. 4º:
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à apropriação dos créditos decorrentes do pagamento do imposto na forma do art. 3º. A III - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 5º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 5º (...)
§ 2º A pessoa jurídica de que trata este artigo, nas vendas realizadas a consumidor final, fica obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A não observância do disposto no parágrafo anterior implica suspensão imediata do regime de que trata este decreto.
§ 4º O disposto no § 2º não se aplica à pessoa jurídica:
I - que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II - que utilize Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de convênio específico sobre a matéria;
III - em início de atividade cuja receita bruta não ultrapasse o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no próprio exercício."
IV - o inciso XII ao art. 8º:
"Art. 8º (...)XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação, sediada neste Estado.
"V - o § 2º ao art. 8º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:"
Art. 8º (...)
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer limite máximo, em substituição ao previsto no art. 2º, bem como do parágrafo anterior, em razão das aquisições de mercadorias, desde que, para os efeitos das condições ali expostas, não seja imputada margem de lucro superior a 30% (trinta por cento)."
V - o § 5º ao art. 7º:
"Art. 7º (...)
§ 5º Sobre o valor do estoque da pessoa jurídica de que trata este Decreto, quando do encerramento de suas atividades, serão aplicados os mesmos percentuais calculados sobre a receita bruta mensal de que trata o art. 3º."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,13 DE DEZEMBRO DE 2001, 180º DA INDEPENDÊNCIA E 113º DA REPÚBLICA.