Decreto nº 1.846 de 31/08/1993
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 set 1993
Dá nova redação ao art. 3º, do Decreto nº 709, de 24 de março de 1992, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, V, da Constituição Política do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º, do Decreto nº 709, de 24 de março de 1992, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Ficam obrigadas ao recolhimento do imposto antecipado as operações com os seguintes produtos:
gado em pé de qualquer espécie e os produtos resultantes de sua matança;
madeira em tora e serrada;
pimenta-do-reino;
cacau;
arroz;
milho;
feijão;
farinha;
sucatas em geral;
carvão vegetal;
barbatana de tubarão."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 31 de agosto de 1993.
Jader Fontenelle Barbalho
Governador do Estado
Roberto da Costa Ferreira
Secretário de Estado da Fazenda