Decreto nº 18.462 de 24/08/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 ago 2005
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento de parcela do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Natal 2005".
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o pleito formulado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal, consubstanciado no Processo nº 146051/05;
Considerando a política deste Governo, de apoio e incentivo ao aquecimento e fortalecimento da economia do Rio Grande do Norte;
Considerando a necessidade de permanente estímulo à geração de emprego e renda na iniciativa privada, com reflexos positivos na economia do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos comerciais varejistas localizados na Região Metropolitana de Natal, excepcionalmente, por ocasião da campanha "Liquida Natal 2005", postergarem o pagamento do excedente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado nos meses de agosto e setembro de 2005, em relação, ambos, ao apurado no mês de julho de 2005, observados os seguintes prazos:
I - excedente do ICMS apurado no mês de agosto de 2005, relativamente ao apurado no mês de julho de 2005:
a)primeira parcela: 17 de outubro de 2005;
b)segunda parcela: 16 de novembro de 2005.
II - excedente do ICMS apurado no mês de setembro de 2005, relativamente ao apurado no mês de julho de 2005: parcela única, em 16 de novembro de 2005.
§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Natal deverá encaminhar à Secretaria de Estado da Tributação, até o dia 30 de agosto de 2005, cópia em meio magnético, da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha.
§ 2º Fica vedada a fruição dos prazos especiais previstos neste artigo para pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária.
§ 3º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se região metropolitana de Natal a área compreendida pelas cidades de Natal, Parnamirim e Macaíba.
§ 5º O postergamento do ICMS, referido no caput, ficará condicionado à vinculação da campanha "Cidadão Nota 10", instituída pela Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004, à campanha "Liquida Natal 2005", através da adoção dos seguintes procedimentos:
I - inserção, em todo o material gráfico e publicitário da campanha "Liquida Natal 2005", da logomarca da campanha "Cidadão Nota 10", bem como do texto: "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL - O IMPOSTO QUE VOCÊ PAGA TRANSFORMADO EM BENEFÍCIO SOCIAL";
II - previsão de campo específico, nos cupons de sorteio, para fins de indicação do número da nota ou cupom fiscal.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 - hipermercados;
h) 5212-4/00 - supermercados;
i) 5213-2/01 - minimercados;
j) 5241-8/01 - comércio varejista de produtos alopáticos (farmácias e drogarias).
II - que durante a realização da campanha de vendas praticarem atos que caracterizem infringência à legislação tributária, especialmente a não emissão do respectivo documento fiscal, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
III - que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 24 de agosto de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
WILMA MARIA DE FARIA
LINA MARIA VIEIRA