Decreto nº 1.847 de 31/08/1993

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 set 1993

Integra à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 50/93.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Fica integrado à legislação tributária do Estado do Pará o Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja ementa é publicada anexa a este Decreto.

Art. 2º Fixa em 24,44% o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 31 de agosto de 1993.

Jader Fontenelle Barbalho

Governador do Estado

Roberto da Costa Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO

Convênio ICMS 50/93 - Autoriza os Estados que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas.