Decreto nº 18.476 de 05/01/1993
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jan 1993
Dispõe sobre os Índices provisórios de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, no exercício de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, segundo o que consta do Processo E-04/000013/93, e
CONSIDERANDO a existência de recursos administrativos interpostos, em razão dos índices provisórios que norteiam a distribuição, entre municípios, da parcela de 25% do produto de arrecadação do ICMS que lhe pertence, recursos esses que ainda estão em fase de exame técnico e de análise jurídica, em especial, o que se contém no Processo E-04/063.796/92,
CONSIDERANDO, por outro lado, a necessidade de a instituição de crédito oficial do Estado dispor, desde logo, de orientação para efetuar o repasse das quotas do ICMS aos Municípios, referentes à arrecadação do tributo, a partir de janeiro do corrente exercício, de maneira a que não haja nenhuma interrupção na distribuição dessas receitas,
DECRETA:
Art. 1º A instituição oficial de crédito do Estado do Rio de Janeiro promoverá, no exercício de 1993, em nome do Estado, a entrega das participações dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, orientando-se pelos índices provisórios fixados pela Resolução n.º 2.190, de 08 de outubro de 1992, do Secretário de Estado de Economia e Finanças, publicada no Diário Oficial do Estado de 09/10/92 - Parte I, até que sejam fixados e publicados, por ato próprio, os índices definitivos que vigorarão no mesmo exercício.
Parágrafo único - O ato que for expedido para esse fim indicará o modo pelo qual deverão ser solucionadas as eventuais diferenças, para mais ou menos, de valores que decorreram do fixação dos índices definitivos.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1993
LEONEL BRIZOLA