Decreto nº 185 de 25/03/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 mar 2003

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o teor da Decisão emanada da Suprema Corte do País, proferida no Recurso Extraordinário - RE 212637 MG, publicado no Diário da Justiça de 17.09.99, p. 00059, julgamento em 25.05.1999, Relator Ministro Carlos Velloso, em que ficou reconhecida a "incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, no território nacional", conforme item IV da ementa correspondente;

CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado reconhecendo o direito de cobrança do ICMS naquela hipótese;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de uniformizar a carga tributária incidente nas prestações de serviços de transporte, dentro do território nacional, correspondente tanto às saídas de mercadorias do Estado, diretamente para exportação, bem como nas remessas para formação de lote com fins específicos de exportação, com aquelas correspondentes às demais operações equiparadas a exportação,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 121 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: (Redação dada pelo Decreto nº 263, de 03.04.2003, DOE MT de 03.04.2003, com efeitos a partir de 01.04.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica acrescentado o artigo 121 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:"

"Art. 121 Até 31 de dezembro de 2003, nas prestações de serviços de transporte, dentro do território nacional, correspondentes a saídas de mercadorias do Estado para exportação ou a remessas de mercadorias para formação de lote com fins específicos de exportação, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da respectiva prestação.

Parágrafo único Fica dispensado o estorno de crédito proporcional de que trata o inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA _