Decreto nº 185 DE 09/07/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 jul 2015
Dispõe sobre a designação de rodovias estaduais para cobrança de pedágios, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto designa as rodovias estaduais constantes do Anexo Único para fins de cobrança de pedágio, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º A administração dos recursos provenientes do pedágio e a consequente conservação das rodovias estaduais designadas serão executados de modo descentralizado, mediante convênio.
§ 1º O convênio terá por objeto a delegação para execução da operação, arrecadação e guarda do pedágio recolhido, em conta corrente específica, e a conservação de rodovias estaduais, compreendendo as atividades de manutenção, restauração, melhoramento e adequação de capacidade da via conservada, bem como as necessidades da segurança do trânsito, podendo ser realizada mediante contratação de empresas, maquinários, insumos e mãos-de-obra necessárias a consecução do objeto pactuado.
§ 2º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA regulamentará as normas da operação e guarda dos valores recolhidos de pedágio, mediante portaria.
§ 3º A elaboração do convênio será precedida de chamamento público para seleção do convenente, cujos critérios para escolha deverão ser objetivos.
§ 4º Anualmente, até o último dia útil do mês de outubro, o Convenente deverá encaminhar proposta de ajuste ao Plano de Trabalho, referente à previsão dos serviços a serem executados no exercício subsequente, contendo a descrição dos serviços e seus respectivos custos unitários e totais e cronograma financeiro correlato.
§ 5º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA deverá fixar metas quantitativas e qualitativas, obrigações e demais exigências necessárias para cumprimento pelo convenente, cujo descumprimento poderá ensejar a suspensão ou extinção do convênio.
Art. 3º O convenente poderá utilizar, de imediato, os recursos arrecadados e guardados para atendimento das despesas da rodovia que compõem o objeto do convênio, fazendo todos os registros necessários para a correta prestação de contas.
§ 1º Dos recursos arrecadados, a convenente poderá reter os valores necessários para cumprimento do Plano de Trabalho aprovado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, limitado a 90% (noventa por cento) da sua arrecadação mensal.
§ 2º O valor restante, que deverá ser de pelo menos de 10% (dez por cento), deverá ser obrigatoriamente depositado, até o terceiro dia útil do mês seguinte, na conta da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
§ 3º Os recursos arrecadados e utilizados conforme disposto no caput deste artigo, quando da prestação de contas, serão contabilizados como receita decorrente de "Direito de Utilização de Bens Públicos da Administração Direta", no mês de competência de sua realização, de forma escritural e, em contrapartida, escriturado como despesas decorrentes da "Transferência a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos", dando equilíbrio à execução.
§ 4º O Estado poderá complementar com recursos próprios as necessidades do Plano de Trabalho, caso os recursos do pedágio sejam insuficientes e haja disponibilidade de recursos.
Art. 4º A execução física, financeira e das metas do convênio será acompanhada pela SINFRA de forma a garantir a regularidade dos atos praticados, a plena execução do objeto pactuado e se o serviço disponibilizado aos usuários está adequado.
Art. 5º O convenente responderá administrativa, civil e criminalmente por todos os atos praticados e pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio.
Art. 6º Para efeito da seleção dos convenentes deste programa não serão aplicadas as exigências contidas nas alíneas "j", do inciso I e "h", do inciso III, do art. 4º, do inciso IV do § 1º do art. 13, do inciso VIII do art. 17 e do cumprimento do art. 89 e seu § único, todos da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, de 23 de fevereiro de 2015.
Parágrafo único. As exigências acima também não serão aplicadas na seleção dos convenentes para a execução do programa de manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas, em auxílio às prefeituras municipais.
Art. 7º Os casos omissos neste decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, mediante portaria.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
(Original assinado)
MARCELO DUARTE MONTEIRO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
ANEXO ÚNICO
RODOVIA | TRECHO |
MT - 170 | Entroncamento da BR 364 a Brasnorte |
MT - 242 | MT - 170 a Juara |
MT -140 | Entroncamento BR - 163 até o final do trecho pavimentado (Santa Carmem) |
MT - 220 | Entroncamento BR - 163 ao final do trecho pavimentado (sentido Tabaporã) |
MT - 423 | Entroncamento BR - 163 a União do Sul |
MT - 320 | Nova Santa Helena a Alta Floresta |
MT - 225 | Entroncamento BR - 163 a Feliz Natal |
MT - 485 | Entroncamento BR - 163 ao fim do pavimento (Morocó) |
MT - 487/443 | Entroncamento BR - 163 ao fim do pavimento (Gleba Barreiro) |
MT - 243/242 | Entroncamento BR - 158 a Querência |
MT - 326 | Entroncamento BR - 158 a Canarana |
MT - 437 | Entroncamento BR - 158 (Confresa) ao final do asfalto |
MT - 412 | Entroncamento BR - 158 a Canabrava do Norte |
MT - 419 | Entroncamento BR - 163 a Novo Mundo |