Decreto nº 1.850 de 31/08/1993
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 set 1993
Integra à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 06/93, de 30 de abril de 1993.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º Fica integrado à legislação tributária do Estado do Pará o Convênio ICMS 06/93, de 30 de abril de 1993, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cuja ementa é publicada anexa a este Decreto.
Art. 2º Fixa em 75% (setenta e cinco por cento), o percentual de redução da base de cálculo dos produtos classificados nas posições 7601 e 7604, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Pará.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 31 de agosto de 1993.
Jader Fontenelle Barbalho
Governador do Estado
Roberto da Costa Ferreira
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXOConvênio ICMS 06/93 - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de alumínio e seus derivados.