Decreto nº 18.501 de 10/12/1999
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 dez 1999
Altera o art. 2º e revoga o art. 4º do Decreto nº 18.421, de 17 de novembro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com disposições da Lei nº 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinadas com disposições das Leis nºs 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991, e
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo 1º do art. 2º do Decreto nº 18.421,, de 17 de novembro de 1999, publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 1999, que dispõe sobre operações relativa a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ...
I - ...
III - ...
§ 1º A utilização do crédito presumido previsto no inciso II do "caput" deste artigo ocorrerá exclusivamente para o fim de compensação com o débito do imposto devido pela usina ou estabelecimento fabricante, a ser apurado pela distribuidora de combustíveis, observando-se:
I - Para efeito do disposto neste parágrafo, o estabelecimento fabricante deverá preencher:
a) no campo "Base de Cálculo do ICMS", o valor da operação;
b) no campo "Valor do ICMS", o imposto devido relativo a operação;
c) no campo "Valor Total dos Produtos", o valor da operação;
d) no campo "Valor Total da Nota", deverá ser lançado o correspondente ao valor da operação, deduzido do resultado obtido entre a diferença do ICMS destacado na Nota Fiscal e o crédito presumido informado no campo "DADOS ADICIONAIS";
e) no campo "DADOS ADICIONAIS", a seguinte expressão: "Crédito presumido no valor de R$ ..................... - Decreto nº /99".
II - Fica o Estabelecimento Fabricante:
a) autorizado a escriturar o Livro Registro de Saída, pelo valor total dos Produtos.
b)obrigado a elaborar relação, por distribuidora de combustíveis, e remetê-la ao Setor de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, contendo o número da Nota Fiscal, o valor da operação, o valor do ICMS, e o valor do crédito presumido.
§ 2º ...
Art. 2º Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 18.421,, de 17 de novembro de 1999, que dispõe sobre operações relativa a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de novembro de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo Secretário-Chefe da Casa Civil