Decreto nº 18.543 de 30/12/1999

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 31 dez 1999

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 18.421, de 17 de novembro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e e de Comunicação - ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 18.421, de 17 de novembro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, que passam a vigorar com a redação a seguir:

I - O "caput" e os §§ 1º e 2º do art. 2º:

"Art. 2º Fica assegurado ao estabelecimento fabricante dos produtos abaixo indicados, o seguinte tratamento tributário:

I - na saída interna:

a) de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, é concedido diferimento do ICMS;

b) de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, é concedido um crédito presumido de 12% (doze por cento) do valor da mencionada saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo à mesma saída;

II - na saída interestadual, a partir de 01.01.2000, de AEHC, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, é concedido um crédito presumido de 7% (sete por cento) do valor da mencionada saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto no § 3º deste artigo.

III - na saída interna e na saída interestadual, a partir de 01.01.2000, de álcool etílico anidro combustível - AEAC, quando promovida para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, é concedido um crédito presumido de 12% (doze por cento), e 7% (sete por cento), respectivamente, do valor da mencionada saída, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mesmas saídas, observado o § 3º deste artigo.

IV - na saídas interna e interestadual, ou para o exterior, de açúcar, e, por opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, é concedido um crédito presumido de 9% (nove por cento) do valor das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.

§ 1º A utilização do crédito presumido previsto na alínea "b" do inciso I do "caput" deste artigo ocorrerá exclusivamente para o fim de compensação com o débito do imposto devido pela usina ou estabelecimento fabricante, a ser apurado pela distribuidora de combustíveis, observando-se:

I - ...

a) ...

II - ...

a) ...

b) ...

§ 2º Na utilização do crédito presumido de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - ...

II - o art. 3º:

"Art. 3º Fica atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, na condição de contribuinte substituto pela entrada, na hipótese de recebimento de Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC, promovida por estabelecimento fabricante, na forma do disposto na alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido de que trata alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 2º deste Decreto, relativo às entradas nas distribuidoras de combustíveis, deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada."

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao "caput" art. 2º do Decreto n.º 18.421, de 17 de novembro de 1999, alterado pelo Decreto n.º 18.501, de 10 de dezembro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados a respectiva fabricação, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

I - ...

§ 1º ...

§ 3º O crédito presumido de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo será utilizado na forma que dispuser ato do Secretario de Estado da Fazenda."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Aracaju, 30 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário-Chefe da Casa Civil