Decreto nº 18.562 de 31/10/1996
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 07 nov 1996
Dá nova redação a dispositivo do decreto nº 16.329, de 18 de maio de 1994, que institui regime especial para operações decorrentes de vendas de produtos agropecuários, efetuados pelo Banco do Brasil s.a, em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 77, de 13 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 16.329, de 18 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme o Manual de Orientação/Processamento de Dados constante do Anexo 98, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de outubro de 1996; 107º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças