Decreto nº 1859 DE 17/07/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jul 2013
Introduz alterações no Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de se implantar, no Estado de Mato Grosso, mecanismos que possibilitem a unificação da gestão das receitas públicas, vencidas e vincendas, anteriormente à respectiva inscrição em dívida ativa, independentemente da natureza do débito correspondente;
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a ementa, conferindo-lhe o seguinte teor:
“Dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências."
II - alterados o caput do artigo 1º, o inciso II do § 2º e o § 3º do referido artigo, bem como o § 1º que fica renumerado para § 1º-A, passando a vigorar com a redação assinalada, além de se acrescentarem os §§ 1º, 1º-B e 6º, como segue:
“Art. 1º O registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante arroladas, será realizado por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, ficam sujeitos a registro e controle no CCG/SEFAZ:
I - qualquer tributo administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda ou penalidade aplicada por descumprimento de obrigação tributária, acréscimo legal, juros de mora e multa moratória, pertinente; (art. 40-A e parágrafo único do art. 41 da Lei nº 7.098/1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009)
II - qualquer valor devido ao Estado de Mato Grosso, a título de contribuição a Fundos instituídos por este Estado, vinculado, afeto, pertinente ou acomodado em matéria tributária; (art. 40-A e parágrafo único do art. 41 da Lei nº 7.098/1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009)
III - taxas em geral, exigíveis pelo exercício do poder de polícia e regulatório pelos órgãos do Poder Executivo Estadual e respectivas fundações e autarquias; (art. 40-A e parágrafo único do art. 41 da Lei nº 7.098/1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009)
IV - valores devidos ao Estado de Mato Grosso em decorrência de penalidades administrativas aplicadas por infrações à legislação estadual ambiental, sanitária, de segurança, metrológica e regulatória em geral, inclusive de normas relativas às especificações técnicas e de qualidade, conformidade e certificação de bens, produtos e mercadorias;
V - valores devidos ao Estado de Mato Grosso em decorrência da aplicação de penalidades por descumprimento de contratos administrativos, celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual, das respectivas fundações e autarquias;
VI - valores devidos ao Estado de Mato Grosso, como pagamento, em decorrência de contratos celebrados pelo Poder Executivo Estadual, respectivas fundações e autarquias, regidos por normas de direito público, tais como preço devido pela exploração de serviço público por concessão, delegação ou permissão do Poder Público, alienação de imóveis públicos, arrematação de bens em leilões públicos e outras modalidades de contratos administrativos, especialmente quando houver fracionamento do pagamento;
VII - valores devidos ao Estado de Mato Grosso em decorrência de contratos celebrados pelo Poder Executivo Estadual, respectivas fundações e autarquias, regidos pelo Código Civil brasileiro, como aluguéis de imóveis públicos, indenizações devidas por particulares em virtude de lesão ao patrimônio público, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, especialmente quando houver fracionamento do pagamento;
VIII - valores devidos ao Estado de Mato Grosso por integrante ou ex-integrante do quadro de pessoal, ativo ou inativo, do Poder Executivo Estadual e respectivas fundações e autarquias, em decorrência de aplicação de penalidades administrativas, indenizações e ressarcimentos, especialmente quando houver fracionamento do pagamento;
IX - outros valores devidos ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, respectivas fundações e autarquias, em hipótese não contemplada nos incisos I a VIII deste parágrafo.
§ 1º-A. O sistema de que trata o caput deste artigo consiste na coleção de registros de débitos referentes aos valores devidos ao Estado de Mato Grosso, conforme arrolamento previsto no § 1º deste preceito, relativo a cada devedor, obrigatoriamente inserido pela unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que:
I - expedir a respectiva exigência tributária, regularmente notificada ao sujeito passivo;
II - recepcionar a declaração ou confissão de débito na qual o sujeito passivo declare o crédito tributário devido;
III - recepcionar as informações prestadas por unidades fazendárias vinculadas às demais Secretarias Adjuntas que integram a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes a valores devidos ao Estado de Mato Grosso, sob a respectiva gestão, e promover a notificação do débito correspondente, no âmbito do CCG/SEFAZ;
IV - recepcionar as informações prestadas por outros Órgãos do Poder Executivo Estadual ou pelas respectivas fundações e autarquias, pertinentes a valores devidos ao Estado de Mato Grosso sob a respectiva gestão, e promover a notificação do débito correspondente, no âmbito do CCG/SEFAZ.
§ 1º-B Ressalvada disposição expressa em contrário, incumbe à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR recepcionar as informações e promover a notificação do respectivo débito, em relação às hipóteses previstas nos incisos III e IV do parágrafo anterior.
§ 2º .....
.....
II - Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE a gestão do subsistema eletrônico autônomo, pertinente:
a) às demais exigências tributárias a que se refere o § 1º deste artigo, não previstas no inciso I deste parágrafo, declaradas ou confessadas pelo devedor ou instrumentadas na forma do artigo e 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como do artigo 38 da referida Lei, respeitado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo;
b) aos demais valores devidos ao Estado de Mato Grosso, arrolados nos incisos do § 1º deste artigo, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso I e na alínea a deste inciso II.
§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, serão objeto de registro e controle no sistema eletrônico de que trata este artigo:
I - todos os débitos tributários, vencidos ou vincendos, bem como os pagamentos de tributos, penalidades ou acréscimos legais expedidos pelas diversas unidades integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, desde que instrumentado na forma do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, ou declarados ou confessados pelo devedor;
II - todos os débitos tributários, penalidades e demais acréscimos legais, constituídos mediante o instrumento previsto no artigo 38 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, cuja exigibilidade tenha se tornado definitiva, no âmbito administrativo, bem como os respectivos pagamentos, ainda que efetivados dentro do prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo;
III - todos os débitos e respectivos acréscimos legais, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos anteriores, arrolados nos incisos do § 1º-A deste artigo, bem como os correspondentes pagamentos.
.....
§ 6º A Secretaria Adjunta da Receita Pública editará normas complementares disciplinando a forma de acesso ao subsistema referido no inciso II do § 2º deste artigo por pessoa física."
III - acrescentado o artigo 2º-A, com a redação assinalada:
“Art. 2º-A. Quando houver registro de débitos de naturezas diversas, para fins de imputação, os de natureza tributária serão preferidos em relação aos demais e os de natureza administrativa, inclusive as penalidades por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, serão preferidos em relação àqueles de natureza civil.
§ 1º Quando houver mais de um débito de natureza civil, aplica-se o disposto nos artigos 352 a 355 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro).
§ 2º Na hipótese deste artigo, o instrumento referido no inciso II do § 3º do artigo anterior será designado Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, o qual, ressalvada expressa disposição em contrário, deverá atender os requisitos fixados na legislação para o Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal."
IV - alterados o caput e o § 3º do artigo 3º, bem como os incisos IV, VIII, IX, X, XI e XV e as alíneas a, i, j, m, n, p, q e t do inciso XIII, todos do § 4º do mencionado artigo, além de se acrescentarem os §§ 2º-A e 9º ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 3º A gerência arrolada, conforme o caso, no inciso I ou II do § 2º do artigo 1º, periodicamente, deverá expedir ao devedor extrato demonstrativo dos débitos pertinentes, independentemente da respectiva natureza. (cf.
§ 5º do art. 40-A da Lei nº 7.098/1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009)
.....
§ 2º-A. Quando o débito não tiver natureza tributária, o extrato a que se refere o caput deste artigo será enviado:
I - ao endereço eletrônico referido no inciso V do § 1º deste artigo, quando disponível nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - ao endereço do devedor registrado junto ao Órgão do Poder Executivo Estadual, sua autarquia, fundação ou agência regulatória, responsável pela respectiva exigência ou detentor da respectiva titularidade do direito, quando não disponível o endereço eletrônico referido no inciso V do § 1º deste artigo nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º O extrato a que se refere este artigo consiste em mera informação quanto aos registros promovidos no CCG/SEFAZ, efetuados em nome do devedor, nos termos do § 1º-A do artigo 1º, e, cumulativamente,
I - não acarreta adiamento ou impedimento da aplicação das demais medidas previstas na legislação para eventual cobrança dos valores devidos;
II - não impede a expedição do respectivo Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, conforme o caso, ou a respectiva inscrição do débito em dívida ativa deste Estado, inclusive nas hipóteses do artigo 11 deste decreto.
§ 4º .....
.....
IV - o nome e telefone do contabilista do devedor principal, obrigatoriamente, nas hipóteses em que a legislação que rege o débito exige a indicação, ou, quando disponível, nas demais hipóteses;
.....
VIII - a ressalva prevista no § 3º deste artigo e a de que os débitos consignados podem ser objeto, conforme a respectiva natureza, de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, com adição da penalidade e demais acréscimos legais moratórios ou sancionatórios pertinentes;
IX - a indicação da possibilidade ou não de parcelamento do débito vencido, desde que atendidas às exigências previstas na respectiva legislação;
X - a obrigação de o devedor comparecer à Agência Fazendária do respectivo domicílio, considerada a regra aplicada à natureza do débito, para promover, na forma do artigo 4º, a correção ou saneamento de registro, sempre que for detectada a incorreção ou falta de consideração de pagamento;
XI - a informação de que o devedor poderá ser enquadrado no regime cautelar administrativo de que trata o artigo 444 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
.....
XIII - .....
.....
a) o valor do débito;
.....
i) a data e unidade indicada nos incisos do § 1º-A do artigo 1º que efetuou a inserção original do débito;
j) a data e unidade indicada nos incisos do § 1º-A do artigo 1º que efetuou a última modificação do respectivo registro;
.....
m) a data da respectiva notificação realizada por unidade indicada nos incisos do § 1º-A do artigo 1º;
n) o número do termo de ajustamento de conduta de que trata o § 16 do artigo 7º deste decreto ou do respectivo processo de revisão da exigência tributária ou correção do registro, conforme a natureza do débito;
.....
p) a data da notificação do respectivo Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, conforme o caso;
q) a data da inscrição em dívida ativa;
.....
t) a data da emissão Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, conforme o caso;
.....
XV - a relação dos endereços eletrônicos a que se referem o inciso V do § 1º e o inciso I do § 2º-A deste artigo, aos quais forem endereçados o extrato e a comunicação do ato;
.....
§ 9º Observado o disposto no § 2º-A deste artigo, as disposições dos §§ 5º a 8º, também deste preceito, aplicam-se, no que couberem, em relação aos débitos cuja natureza não for tributária."
V - acrescentado o artigo 4º-A, com a redação assinalada:
“Art. 4º-A. Respeitado o disposto nos §§ 2º-A e 5º a 8º do artigo 3º, quando o débito não tiver natureza tributária, fica, também, assegurado ao devedor solicitar junto à Agência Fazendária do seu domicílio a regularização de incorreção que detectar no registro, observadas as disposições do artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Na análise da solicitação de regularização referida neste artigo, fica facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública ouvir, conforme o caso, a unidade fazendária vinculada a outra Secretaria Adjunta, o Órgão ou a entidade responsável pela exigência do débito ou titular do respectivo direito."
VI - alterados o caput e o inciso IV do artigo 5º, bem como o § 2º do referido preceito, além de se acrescentar ao aludido artigo o § 7º, conforme segue:
“Art. 5º .....
.....
§ 1º O débito de natureza tributária, não integralmente pago no vencimento e registrado no CCG/SEFAZ, nos termos do artigo 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009, será atualizado por um critério uniforme aplicável a todos os registros em atraso, na forma que segue:
.....
IV - pela conversão das quantidades expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso para moeda corrente do país, mediante aplicação do valor da UPFMT vigente no momento da inserção do registro a que se refere o § 1º-A do artigo 1º, hipótese em que o valor resultante, em moeda corrente, fica submetido às disposições dos incisos I a III deste parágrafo.
§ 2º Para fins de exatidão do registro, demonstração da sua mutação e evidenciação da atualização a que se refere o parágrafo anterior, o sistema eletrônico disponibilizará na forma do § 1º-A do artigo 1º, o histórico pertinente:
I - aos indicadores e percentuais utilizados para efetuar a atualização do valor do tributo ou penalidade originalmente inserida pelas unidades indicadas nos incisos do § 1º-A do artigo 1º;
II - à modificação sofrida ou à alteração realizada na situação, exigibilidade ou no montante do valor do tributo ou penalidade originalmente inserido pelas unidades indicadas nos incisos do § 1º-A do artigo 1º;
III - à identificação da pessoa e à unidade que tenha efetuado modificação ou alteração do valor do tributo ou penalidade originalmente inserido pelas unidades indicadas nos incisos do § 1º do artigo 1º.
.....
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao parcelamento de débitos que não tenham natureza tributária, respeitados, quanto ao cálculo dos acréscimos legais pertinentes, os critérios determinados nas respectivas legislações."
VII - alterados os §§ 1º e 2º do artigo 6º, como segue:
“Art. 6º .....
.....
§ 1º O DAR-1/AUT a que se refere o caput deste artigo, com o valor do débito devidamente atualizado, será obtido pelo devedor, mediante acesso ao CCG/SEFAZ, no endereço eletrônico indicado no § 4º do artigo 1º, observado, ainda, o disposto em normas complementares editadas na forma do § 6º daquele artigo.
§ 2º Em relação a débito indicado no respectivo Aviso de Cobrança Fazendária da Conta Corrente Fiscal ou Aviso de Cobrança Fazendária da Conta Corrente Geral, deverá ser utilizado um único DAR-1/AUT correspondente ao total nele indicado, obtido na forma do parágrafo anterior.
....."
VIII - alterados o caput do artigo 7º, bem como os incisos I e II do § 2º, os incisos I e III do § 7º, os incisos I e II do § 8º, o caput e os incisos III e IV do § 9º, os incisos I e II do § 12, os incisos III, IV, V, VIII, IX, X, XI e XII do § 16, o caput do § 17 e o § 19, todos do referido artigo 7º, renumerado para § 1º-A o § 1º do citado artigo, mantida a respectiva redação, além de se acrescentarem ao mencionado preceito os §§ 1º e 17-A, na forma assinalada:
“Art. 7º Observada a quantidade de parcelas e período de tempo fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, o débito registrado no sistema a que se refere o artigo 1º poderá ser objeto de parcelamento, solicitado, em ato preparatório, obrigatoriamente, por meio eletrônico, acessado na forma do § 4º do artigo 1º e de normas complementares editadas em consonância com o disposto no § 6º daquele artigo. (cf. § 2º do art. 39-C e § 5º do caput do artigo 40-A da Lei nº 7.098/1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009)
§ 1º Quando o débito não tiver natureza tributária, em relação à quantidade parcelas e ao período para cumprimento do acordo celebrado, deverá ser respeitado o que segue:
I - deverão ser aplicadas as disposições da respectiva legislação, quando esta fixar os limites de parcelas e de tempo para cumprimento do acordo;
II - será observado o disposto no caput e nos parágrafos deste artigo, quando a legislação que reger o débito objeto do acordo for silenciosa quanto ao número de parcelas e período para o parcelamento.
§ 1º-A. .....
.....
§ 2º .....
.....
I - sejam os débitos previamente inseridos no CCG/SEFAZ na forma do § 1º-A do artigo 1º, por meio da Agência Fazendária do domicílio do devedor, à vista de requerimento do interessado que atenda ao disposto no § 8º deste artigo;
II - que o devedor solicite o parcelamento dos valores a que se refere o inciso I deste parágrafo, mediante acesso conforme o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 1º;
.....
§ 7º .....
.....
I - à entrega pelo devedor junto a Agência Fazendária do respectivo domicílio, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica efetuada em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 1º, do requerimento impresso, devidamente assinado em 3 (três) vias com firma reconhecida;
.....
III - à digitalização das peças e documentos referidos nos incisos I e II deste parágrafo, na forma do inciso II do § 9º deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 7º do artigo 13.
§ 8º .....
.....
I - implicam confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na respectiva legislação, bem como a desistência dos já interpostos;
II - produzem os efeitos do inciso I deste parágrafo, ainda que seja o parcelamento indeferido ou denunciado.
§ 9º Ficam atribuídas à Agência Fazendária de domicílio do devedor, as seguintes providências, pertinentes ao CCG/SEFAZ: (cf. §§ 3º e 5º do art. 39-C e §§ 5º e 6º do art. 40-A da Lei nº 7.098/1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009)
.....
III - a guarda e arquivo dos documentos a que se refere o inciso I deste parágrafo, pelo prazo decadencial fixado conforme a natureza do débito, contado da liquidação integral do débito parcelado e adimplemento completo de seus termos;
IV - a inserção de dados referentes à frustração ou devolução a que se referem os §§ 5º a 9º do artigo 3º, pertinentes às comunicações que expedir.
.....
§ 12. .....
.....
I - pelo seu indeferimento declarado antes do pagamento da terceira parcela do acordo de parcelamento, hipótese em que a competência para indeferimento será a fixada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 570-C das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 6 de outubro de 1989, independentemente da natureza do débito;
II - quando o débito confessado seja relativo a fato tipificado como crime ou contravenção;
.....
§ 16. .....
.....
III - preservação da regularidade do devedor, inclusive da regularidade fiscal, na hipótese de débito de natureza tributária, durante a vigência do parcelamento;
IV - parcelamento fixo, condicionado à regularização integral de todos os débitos em nome do devedor, bem como, quando for o caso, de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular;
V - denúncia unilateral pela SEFAZ/MT quando sobrevier o inadimplemento das respectivas cláusulas ou condições, ou quando o devedor perder a regularidade de qualquer de seus estabelecimentos;
.....
VIII - saneamento de todas as obrigações pendentes, inclusive cadastrais, de forma que, com o atendimento das cláusulas e condições pactuadas, seja possível obter a respectiva certidão negativa de débito eletrônica fazendária, independentemente da natureza do débito objeto do termo de ajustamento de conduta;
IX - referir-se a parcelamento de débito em montante não inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT, conforme atualização na data da celebração;
X - observação rigorosa da legislação de regência, inclusive em matéria tributária, especialmente quanto às operações realizadas e respectivo regime de apuração do tributo;
XI - regularidade perante a dívida ativa ou sua regularização até o vencimento da parcela correspondente, ao meio do parcelamento concedido na forma deste parágrafo;
XII - regularidade quanto ao uso de documentos fiscais eletrônicos, Escrituração Fiscal Digital e demais informações econômico-fiscais a que estiver obrigado, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
.....
§ 17. O termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 16 deste artigo será requerido pelo devedor expondo a necessidade e a forma de cumprimento dos itens arrolados ao parágrafo precedente, devendo ser apresentado junto a Agência Fazendária do respectivo domicílio, à qual caberá:
.....
§ 17-A. Para fins do disposto no parágrafo anterior, quando o débito não tiver natureza tributária, fica facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública ouvir, conforme o caso, a unidade fazendária vinculada a outra Secretaria Adjunta, o Órgão ou a entidade responsável pela exigência do débito ou titular do respectivo direito.
.....
§ 19. Relativamente a débito registrado ou registrável no CCG/SEFAZ, serão aplicadas, exclusivamente, as disposições deste decreto, hipótese em que fica vedado o parcelamento manual, não sendo aplicáveis as disposições da legislação específica que eventualmente versem sobre a matéria de forma diversa.
....."
IX - alterados os incisos II e III do caput do artigo 8º, bem como o inciso I do § 2º e as alíneas a, b e c do inciso I do § 3º, ambos do referido artigo 8º, na forma assinalada:
“Art. 8º .....
.....
II - na hipótese de débito de natureza tributária, em decorrência de revisão da respectiva exigência, interposta nos termos dos artigos 570-A e seguintes das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1944, de 6 de outubro de 1989;
III - independentemente da natureza do débito, quando for constada, de ofício, a necessidade administrativa de correção do registro ou de elaboração de ato preparatório necessário ao cumprimento deste decreto.
§ 2º .....
.....
I - à data fixada na legislação e previamente parametrizada no sistema;
.....
§ 3º .....
.....
I - .....
.....
a) pela Agência Fazendária do domicílio do devedor;
b) pela gerência a que se refere o § 1º-A do artigo 1º;
c) eletronicamente, ao endereço a que se refere o inciso V do § 1º do artigo 3º, quando disponível, nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda;
....."
X - alterado o caput do artigo 9º, mantidos os respectivos incisos, bem como o § 1º e os incisos I, II e III do § 2º do mencionado artigo, além de se acrescentar o § 5º ao referido preceito, conforme adiante consignado:
“Art. 9º A gerência a que se refere o § 2º do artigo 1º, observado o disposto no § 1º deste artigo, anualmente, deverá extinguir: (cf. § 7º do art. 40-A da Lei nº 7.098/1998, combinado com o art. 25 da Lei nº 9.226/2009)
.....
§ 1º O disposto neste artigo e o limite de que trata cada inciso do caput deste preceito serão aplicados depois de processada a imputação prevista, conforme a natureza do débito, no artigo 2º ou no artigo 2º-A.
.....
§ 2º .....
.....
I - do disposto no inciso II do caput deste artigo, a relação de débitos registrados no CCG/SEFAZ há mais de 5 (cinco) anos, não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
II - do disposto nos §§ 4º a 6º do artigo 8º deste decreto, a relação de registro de débitos cuja suspensão, somada a respectiva renovação, tenha ultrapassado o prazo indicado no inciso IV do § 2º daquele artigo;
III - de determinar providências de saneamento, em face da confirmação ou detecção de possível duplicação, redundância ou inconsistência em registro efetuado por unidade indicada nos incisos do § 1º-A do artigo 1º;
.....
§ 5º Quando o débito não tiver natureza tributária, a comissão a que se refere o parágrafo anterior poderá, ainda, ser composta por um membro indicado, conforme o caso, por unidade fazendária não vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, responsável pela correspondente exigência ou titular do respectivo direito, hipótese em que ficará reduzido a um o número de servidores, na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo."
XI - acrescentado o § 5º ao artigo 10, como segue:
“Art. 10. .....
.....
§ 5º Quando o débito não tiver natureza tributária, em substituição ao instrumento referido no caput deste preceito, será emitido Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, aplicando-se ao mesmo, no que couberem, as disposições deste artigo, bem como dos §§ 5º a 9º do artigo 3º."
XII - acrescentado o parágrafo único ao artigo 11, com a redação assinalada:
“Art. 11. .....
.....
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, expedido quando o débito não tiver natureza tributária."
XIII - alterados o caput e os §§ 2º e 5º do artigo 13, bem como os incisos I, XI e XIII e as alíneas a e b do inciso III, todos do § 6º do citado artigo, na forma adiante indicada:
“Art. 13 São requisitos de funcionalidades mínimas, relativas ao CCG/SEFAZ, que devem ser asseguradas pelas gerências arroladas nos incisos do § 1º-A do artigo 1º, os determinados nos parágrafos deste artigo. (cf. Art. 39-C da Lei nº 7.098/1998 combinado com o art. 25 da Lei nº 9226/2009)
.....
§ 2º Será considerado prescritível todo o registro de débito que por qualquer motivo não possuir a indicação de imprescritibilidade inserida pela gerência a que se refere o § 1º-A do artigo 1º.
.....
§ 5º Os formulários, solicitações ou requerimentos, eventualmente necessários ao funcionamento e operação do CCG/SEFAZ ou essencial à fiel aplicação deste decreto serão disponibilizados eletronicamente, mediante acesso efetuado em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 1º. (cf. §§ 3º e 5º do art. 39-C e § 5º do art. 40-A da Lei nº 7.098/1998)
§ 6º .....
.....
I - considerar a existência de registro sobre restrição à pessoa do devedor em decorrência do disposto no § 2º do artigo 155-A cumulado com parágrafo único do artigo 154 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), quando o débito for de natureza tributária;
.....
III - .....
.....
a) que o número de parcelas do parcelamento seja administrado de modo autônomo segundo o tipo de classificação, período de registro, fato gerador, período de vencimento, período de referência, CNAE, situação cadastral, regime de tributação, circunscrição da receita, município ou distrito do devedor ou devedores solidários, unidade fazendária de origem da exigência tributária ou, quando for o caso, Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, responsável pela exigência ou titular do direito;
b) a definição de redutor em face de anistia ou remissão, para cada hipótese da alínea anterior, aplicável seletivamente a cada espécie de débito, acréscimo legal, juro ou penalidade;
.....
XI - possuir mecanismo que identifique e que, na forma do § 4º do artigo 8º deste decreto, notifique as unidades indicadas nos incisos do § 1º-A do artigo 1º, quanto à avaliação, saneamento ou confirmação de detecção de possível duplicação, redundância ou inconsistência;
.....
XIII - para fins deste decreto e para efeitos de inserção, que o registro do débito seja efetuado pelo valor da época do vencimento, conforme assinalado no instrumento de formalização correspondente, nos termos da legislação aplicável à respectiva natureza, ou segundo indicado na correspondente declaração ou confissão do devedor;
....."
XIV - acrescentado o artigo 13-A, com a redação assinalada:
“Art. 13-A Para fins de inclusão do registro no CCG/SEFAZ de débito cuja responsabilidade pela respectiva exigência ou titularidade do direito correspondente não esteja a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda, esta, pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá:
I - estabelecer cronograma para implantação progressiva das disposições deste decreto, por Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual responsável pela exigência ou titular do direito, facultada a implantação simultânea em relação a um ou mais de um Órgão ou Entidade;
II - editar normas complementares, em conjunto com o Órgão ou Entidade responsável pela exigência ou titular do direito, a fim de disciplinar a forma em que se dará a transferência das informações necessárias ao processamento do referido registro;
III - editar normas complementares dispondo sobre os casos omissos, não tratados neste decreto."
XV - substituídos os textos dos §§ 1º e 2º do artigo 14 pela anotação “expirado”, ficando revogado o § 4º do referido artigo, como segue:
“Art. 14. .....
.....
§ 1º (expirado)
§ 2º (expirado)
.....
§ 4º (revogado)"
XVI - alterados o caput e os §§ 2º e 4º do artigo 14-A, como segue:
“Art. 14-A Ficam suspensos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos relativos à compensação, mediante Carta de Crédito, de débitos tributários registrados no CCG/SEFAZ a que se refere o caput do artigo 1º.
.....
§ 2º Para garantia da efetividade do disposto neste artigo, deverão ser restabelecidos os débitos registrados no CCG/SEFAZ, suspensos ou baixados para fins de compensação, ainda não formalizada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
.....
§ 4º A vedação determinada no parágrafo anterior não alcança a suspensão do débito registrado no CCG/SEFAZ quando for necessária para a aplicação do Decreto nº 526, de 19 de julho de 2011."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de julho de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
PEDRO JAMIL NADAF
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda