Decreto nº 186 de 16/03/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mar 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, inclusive quanto a referências a atos com aplicação no território nacional;

Considerando, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do § 2º do art. 4º-D, conforme assinalado:

"Art. 4º-D.....

§ 2º Será semestralmente expedido comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para os efeitos do disposto na Portaria nº 249, de 21.12.2010 (DOU de 23.12.2010), informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que:

II - ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

Dispositivo Texto a ser alterado: Substituir por:
a) Disposições permanentes, art. 4º-B, § 1º, II "Art. 4º-B
.....................................
.....
§ 1º .....
.....
II - para comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte;
...................................................."
"Art. 4º-B
..........................................................................................
§ 1º..................................................................................................
II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados no § 2º deste artigo;
...................................................."
b) Disposições permanentes, art. 4º-B, § 1º-A, II "Art. 4º-B
..........................................................................................
§ 1º-A...............................................................................................
II - a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte;
...................................................."
"Art. 4º-B
..........................................................................................
§ 1º-A...............................................................................................
II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte;
...................................................."
c) Disposições permanentes, art. 9º-A, § 2º "Art. 9º-A
..........................................................................................
§ 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 54, no art. 199-A e no § 1º do art. 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular." (cf. § 4º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
...................................................."
"Art. 9º-A
..........................................................................................
§ 2º Observado o disposto no § 1º do art. 54, no art. 199-A e no § 1º do art. 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular." (cf. § 4º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
...................................................."
d) Disposições permanentes, art. 11, V "Art. 11
.............................................................................................
V - ao remetente da mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados no § 6º do art. 4º, quando a exportação não se efetivar.
....................................................."
"Art. 11
.............................................................................................
V - ao remetente da mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do § 2º do art. 4º, quando a exportação não se efetivar.
....................................................."
e) Disposições permanentes, art. 308-D-1 "Art. 308-D-1 O contribuinte substituído (...), nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 188/2008 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)" "Art. 308-D-1 O contribuinte substituído (...), nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS nº 188/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)"
f) Anexo VII, art. 10, III "Art. 10
.............................................................................................
III - as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH. (Convênio ICM 18/1989)
...................................................."
"Art. 10
.............................................................................................
III - as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH. (Convênio ICMS nº 18/1989)
...................................................."
g) Anexo VII, art. 11, § 4º, incisos I, II e III "Art. 11. .....
§ 4º.................................................................................................
I - indique no campo 'Informações Complementares' das notas fiscais relativas às operações a expressão: 'Mercadoria Isenta - Dados do Registro Genealógico Oficial' escriturados na coluna 'Observações' do Livro Registro de Saída, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
II - faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique na coluna "Observações" do Livro de Registro de Saídas os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e
III - informe as operações realizadas no quadro "Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)" da Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA
...................................................."
"Art. 11. .....
§ 4º..................................................................................................
I - indique no campo 'Informações Complementares' das Notas Fiscais relativas às operações, a expressão: 'Mercadoria Isenta - Dados do Registro Genealógico Oficial escriturados na coluna 'Observações' do Livro Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias';
II - faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique na coluna 'Observações' do Livro de Registro de Saídas os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e
III - informe as operações realizadas no quadro 'Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)' da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS
....................................................."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda