Decreto nº 186 de 16/03/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mar 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se dar continuidade aos trabalhos de sistematização e atualização da legislação tributária mato-grossense, a fim de se promoverem ajustes voltados para se assegurar a efetiva correspondência das remissões consignadas nos atos normativos com preceitos vigentes e ou pertinentes, inclusive quanto a referências a atos com aplicação no território nacional;
Considerando, também, que são necessários ajustes para correção de equívocos textuais identificados na legislação tributária mato-grossense;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do § 2º do art. 4º-D, conforme assinalado:
"Art. 4º-D.....
§ 2º Será semestralmente expedido comunicado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para os efeitos do disposto na Portaria nº 249, de 21.12.2010 (DOU de 23.12.2010), informando os dados do estabelecimento remetente, destinatário, depositário ou exportador que:
II - ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
Dispositivo | Texto a ser alterado: | Substituir por: |
a) Disposições permanentes, art. 4º-B, § 1º, II |
"Art. 4º-B ..................................... ..... § 1º ..... ..... II - para comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte; ...................................................." |
"Art. 4º-B .......................................................................................... § 1º.................................................................................................. II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados no § 2º deste artigo; ...................................................." |
b) Disposições permanentes, art. 4º-B, § 1º-A, II |
"Art. 4º-B .......................................................................................... § 1º-A............................................................................................... II - a comprovação da efetiva exportação dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte; ...................................................." |
"Art. 4º-B .......................................................................................... § 1º-A............................................................................................... II - a comprovação da efetiva exportação for efetuada dentro dos prazos fixados no parágrafo seguinte; ...................................................." |
c) Disposições permanentes, art. 9º-A, § 2º |
"Art. 9º-A .......................................................................................... § 2º Observado o disposto no parágrafo único do art. 54, no art. 199-A e no § 1º do art. 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular." (cf. § 4º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) ...................................................." |
"Art. 9º-A .......................................................................................... § 2º Observado o disposto no § 1º do art. 54, no art. 199-A e no § 1º do art. 201 deste regulamento, não se reconhecerão isenção, crédito, redução de base de cálculo, outras desonerações integrais ou parciais, ou qualquer outro benefício fiscal à operação ou prestação de serviço irregular ou que não estiver acobertada por documento fiscal idôneo e regular." (cf. § 4º do art. 5º da Lei nº 7.098/1998, acrescentado pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009) ...................................................." |
d) Disposições permanentes, art. 11, V |
"Art. 11 ............................................................................................. V - ao remetente da mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados no § 6º do art. 4º, quando a exportação não se efetivar. ....................................................." |
"Art. 11 ............................................................................................. V - ao remetente da mercadoria destinada aos estabelecimentos mencionados nos itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do § 2º do art. 4º, quando a exportação não se efetivar. ....................................................." |
e) Disposições permanentes, art. 308-D-1 | "Art. 308-D-1 O contribuinte substituído (...), nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 188/2008 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)" | "Art. 308-D-1 O contribuinte substituído (...), nas formas e prazos definidos nas Seções III a VII. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS nº 188/2010 - efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011)" |
f) Anexo VII, art. 10, III |
"Art. 10 ............................................................................................. III - as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH. (Convênio ICM 18/1989) ...................................................." |
"Art. 10 ............................................................................................. III - as embarcações classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH. (Convênio ICMS nº 18/1989) ...................................................." |
g) Anexo VII, art. 11, § 4º, incisos I, II e III |
"Art. 11. ..... § 4º................................................................................................. I - indique no campo 'Informações Complementares' das notas fiscais relativas às operações a expressão: 'Mercadoria Isenta - Dados do Registro Genealógico Oficial' escriturados na coluna 'Observações' do Livro Registro de Saída, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; II - faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique na coluna "Observações" do Livro de Registro de Saídas os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e III - informe as operações realizadas no quadro "Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)" da Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais - GIA ...................................................." |
"Art. 11. ..... § 4º.................................................................................................. I - indique no campo 'Informações Complementares' das Notas Fiscais relativas às operações, a expressão: 'Mercadoria Isenta - Dados do Registro Genealógico Oficial escriturados na coluna 'Observações' do Livro Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias'; II - faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique na coluna 'Observações' do Livro de Registro de Saídas os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e III - informe as operações realizadas no quadro 'Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)' da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS ....................................................." |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda