Decreto nº 1861 DE 28/11/2024

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 28 nov 2024

Regulamenta, no âmbito dos imóveis do patrimônio ambiental cultural, as condições especiais de ocupação, bem como as operações de Transferência do Direito de Construir (TDC), previstas na Lei Municipal Nº 14794/2016, na Lei Municipal Nº 15511/2019, e na Lei Municipal Nº 16361/2024.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do art. 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-243.636/2024;

Considerando a necessidade de proteger e preservar os imóveis do patrimônio ambiental cultural da cidade de Curitiba;

Considerando a importância de auferir valor ao patrimônio ambiental cultural, viabilizando a ocupação das edificações de valor ambiental cultural ou tornando-as economicamente atrativas;

Considerando os arts. 40 a 47 da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, que dispõem sobre os incentivos a bens imóveis integrantes do patrimônio ambiental cultural do Município de Curitiba;

Considerando os arts. 223 e 224 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, que dispõem sobre as condições especiais de ocupação de lotes;

Considerando o Capítulo III da Lei Municipal nº 16.361, de 27 de junho de 2024, no que dispõe sobre a Transferência do Direito de Construir - TDC,

DECRETA:

Art. 1º Os incentivos construtivos para os imóveis do patrimônio ambiental cultural, previstos pelos arts. 41 a 43 da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, compatibilizados com os arts. 223 e 224 da Lei Municipal nº 15.511, de 10 de outubro de 2019, bem como os arts. 14 a 26 da Lei Municipal nº 16.361, de 27 de junho de 2024, classificam-se em:

I - condições especiais de ocupação do lote;

II - Transferência do Direito de Construir - TDC.

Art. 2º Poderão receber os incentivos descritos no presente Decreto os imóveis do patrimônio ambiental cultural integrantes do Anexo I da Lei Municipal nº 14.794, de 2016, bem como os que venham a integrar a relação dos bens imóveis inventariados ou tombados pelo Município.

Parágrafo único. Em conjuntos, paisagens e eixos tombados, bem como na Zona Histórica e no Setor Preferencial de Pedestres, somente terão direito ao incentivo os imóveis que estiverem relacionados no Anexo I da Lei Municipal nº 14.794, de 2016, bem como os que venham a integrar a relação dos bens imóveis inventariados ou tombados pelo Município.

Art. 3º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto dependerá de análise e aprovação pela Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana - CAPC, mediante requerimento específico.

SEÇÃO I DO CÁLCULO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO

Art. 4º O potencial construtivo de um terreno é determinado em metros quadrados de área computável e resulta da aplicação da seguinte fórmula:

P = Ca x A

Onde:

P = potencial construtivo.

Ca = coeficiente de aproveitamento básico do terreno.

A = área total do terreno.

Parágrafo único. No caso de terrenos em eixos, zonas ou setores especiais que apresentem coeficiente de aproveitamento básico diferenciado em razão do uso adota-se no cálculo do potencial construtivo a ser transferido aquele de maior valor.

SEÇÃO II DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE OCUPAÇÃO DO LOTE

Art. 5º O potencial construtivo de um terreno que contém edificação do patrimônio ambiental cultural deverá ser utilizado preferencialmente no próprio terreno, respeitada a edificação a preservar e sua área de ambiência, obedecidos os parâmetros da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo único. A área de ambiência da edificação a preservar corresponde a área do terreno onde existem restrições a ocupação, a qual será definida pela CAPC.

Art. 6º Como incentivo à utilização do potencial construtivo no próprio terreno, a área da edificação do patrimônio ambiental cultural não será computada para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento e sua projeção não será computada no cálculo da taxa de ocupação.

Art. 7º A utilização do incentivo construtivo no próprio terreno será condicionada à apresentação de alvará de restauro da edificação do patrimônio ambiental cultural, ou do correspondente alvará de reforma simplificada, conforme avaliação da CAPC.

§ 1º A CAPC poderá dispensar a apresentação de alvará de restauro ou do alvará de reforma simplificada, caso o levantamento e o diagnóstico completo da edificação do patrimônio ambiental cultural, nos termos da sua regulamentação específica, demonstrem o excelente estado de conservação desse bem.

§ 2º As despesas da execução do levantamento e diagnóstico completo citados no caput do artigo correrão às expensas do proprietário do imóvel.

Art. 8º De acordo com o contido nos arts. 223 a 225 da Lei Municipal nº 15.511, de 2019, poderão ser estabelecidos outros parâmetros construtivos especiais, a critério do Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvida a CAPC e demais órgãos competentes.

SEÇÃO III DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR - TDC

Art. 9º Será autorizada a Transferência do Direito de Construir - TDC para um ou mais lotes quando o imóvel do patrimônio ambiental cultural ficar impedido de utilizar em sua própria localização, total ou parcialmente, o seu potencial construtivo próprio, devido às condições de proteção e preservação do bem cultural.

Art. 10. A autorização para que o potencial construtivo seja transferido deverá ser precedida da expedição da Certidão de Concessão de Potencial Construtivo, mediante requerimento específico à Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

§ 1º A emissão da Certidão de Concessão de Potencial Construtivo fica condicionada à expedição do alvará de restauro da edificação do patrimônio ambiental cultural ou de alvará de reforma simplificada, conforme avaliação da CAPC.

§ 2º A CAPC poderá dispensar a apresentação de alvará de restauro ou do alvará de reforma simplificada, caso o levantamento e o diagnóstico completo da edificação do patrimônio ambiental cultural, nos termos da sua regulamentação específica, demonstrem o bom estado de conservação desse bem.

§ 3º As despesas da execução do levantamento e diagnóstico completo citados no caput do artigo correrão às expensas do proprietário do imóvel.

§ 4º A Certidão de Concessão do Potencial Construtivo será emitida em nome do proprietário do imóvel do patrimônio ambiental cultural, sendo permitida transferência de titularidade somente no caso de transferência ou venda do imóvel, ficando a nova titularidade em nome do adquirente.

Art. 11. A concessão de potencial construtivo deverá ser averbada no título de propriedade do imóvel do patrimônio ambiental cultural.

§ 1º A averbação deverá conter as condições de proteção, preservação e conservação da edificação de do patrimônio ambiental cultural, e outras condições quando aplicáveis.

§ 2º A averbação referida no caput deverá ser apresentada por ocasião da primeira operação de TDC.

Art. 12. As operações de TDC obedecerão ao disposto a seguir:

I - a primeira operação de TDC está limitada a 35% (trinta e cinco por cento) do total concedido, de modo a permitir o início das obras de restauro;

II - as transferências subsequentes serão autorizadas pela CAPC, com base em cronograma físico-financeiro e em vistorias de acompanhamento da obra de restauro da edificação de do patrimônio ambiental cultural, até o limite de 70% (setenta por cento) do total concedido;

III - a transferência do remanescente do potencial construtivo de 30% (trinta por cento) somente será autorizada após a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO referente Alvará de restauro ou Alvará de reforma simplificada da edificação do patrimônio ambiental cultural;

IV - quando da última operação da TDC, o total de potencial transferido deverá ser averbado no título do registro do imóvel que contém a edificação do patrimônio ambiental cultural;

V - Nos casos de dispensa da apresentação de alvará de restauro, bem como do alvará de reforma simplificada, cabe à CAPC estipular as condições para as operações de TDC.

Art. 13. No caso de transferência total do direito de construir, a área da edificação do patrimônio ambiental cultural será acrescida ao potencial construtivo do terreno.

Parágrafo único. No caso da transferência parcial do direito de construir a área da edificação do patrimônio ambiental cultural não será acrescida ao potencial construtivo do terreno.

Art. 14. No caso de transferência parcial do direito de construir, a área da edificação do patrimônio ambiental cultural não será computável para efeito de coeficiente de aproveitamento e de taxa de ocupação no próprio terreno.

Art. 15. Nos casos em que a edificação do patrimônio ambiental cultural possua área edificada superior ao potencial construtivo do terreno, não será concedida a transferência de potencial construtivo.

Art. 16. As condições de averbação, bem como as operações de TDC, provenientes de potencial construtivo restabelecido obedecerão ao previsto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.

SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. A falta de conservação ou destruição da edificação do patrimônio ambiental cultural que tenha sido beneficiado com os incentivos previstos neste Decreto, acarretará ao seu proprietário as penalidades estabelecidas no art. 29 da Lei Municipal nº 14.794, de 2016, alterada pela Lei Municipal nº 15.665, de 3 de julho de 2020.

Art. 18. Os casos omissos serão avaliados pelo CMU, ouvida a CAPC.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 1.052, de 23 de junho de 2023.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 28 de novembro de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Julio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

Luiz Fernando de Souza Jamur

Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba