Decreto nº 18.613 de 07/02/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 fev 2000

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 3º, 21 e 22-A do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando os Convênios ICMS nº s 46, de 23 de julho de 1999 e 83 e 84, de 10 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Passam a vigorar, com as seguintes redações, os seguintes dispositivos adiante indicados dos artigos 3º e 21 do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica:

I - as alíneas "a" e "b" do inciso I e os incisos II e III do § 3º do art. 3º:

"Art. 3º ...

§ 1º ...

§ 3º ...

I - ...

a) em relação ao Estado de Goiás, e no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente:

1. 77,99% e 137,34%, no período de 01.07.99 a 31.08.99;

2. 70,36% e 127,15%, no período de 01.09.99 a 31.12.99 (Conv. ICMS 46/99);

3. 57,17% e 106,81%, a partir de 01.01.2000 (Conv. ICMS 83/99);

b) em relação ao Estado do Paraná, e no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente:

1. 71,33% e 128,45%, no período de 01.07.99 a 31.12.99;

2. 63,62% e 118,16%, a partir de 01.01.2000 (Conv. ICMS 83/99).

II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina, serão aplicados os percentuais:

a) de 56% e 108%, no período de 01.07.99 a 31.12.99, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente (Conv. ICMS 46/99);

b) de 58,30% e de 111,70%, a partir de 01.01.2000, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente (Conv. ICMS 83/99);

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%, no período de 01.07.99 a 31.12.99, e de 118,89%, a partir de 1º de janeiro de 2000 (Convs. ICMS 46/99 e 83/99).

§ 4º ...

II - o art. 21:

"Art. 21. Para efeitos deste Decreto, considerar-se-ão Distribuidora de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Conv. ICMS 84/99).

Art. 22. ...

Art. 2º Ficam acrescentados conforme indicado a seguir, o § 7º ao art. 3º e o art. 22-A ao Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica:

I - o § 7º ao art. 3º:

"Art. 3º ...

§ 1º ...

§ 7º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente, para obtenção da base de cálculo, a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS (Conv. ICMS 46/99)."

II - o art. 22-A ao Capítulo VI:

"CAPÍTULO VI

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 19. ...

Art. 22. ...

Art. 22-A. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, as normas contidas neste Decreto aplicáveis à Refinaria de Petróleo ou suas bases (Conv. ICMS 84/99)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao inciso II do art. 1º, que altera o art. 21 do Decreto nº 18.187/99, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2000;

II - ao inciso I do art. 2º, que acrescenta o § 7º ao art. 3º do Decreto nº 18.187/99, que entra em vigor em 1º de julho de 1999;

III - ao inciso II do art. 2º, que acrescenta o art. 22-A ao Capítulo VI do citado Decreto, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 07 de fevereiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Jorge Araújo

Secretário- Chefe da Casa Civil