Decreto nº 1.863 de 24/03/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 2009
Estabelece normas para contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso, observadas as disposições da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 1.842, de 11 de março de 2009, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, que redefine o Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;
CONSIDERANDO, ainda, demais preceitos legais, advindos da edição do Decreto nº 1.842, de 11 de março de 2009, regulamentador da sobredita lei;
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte mato-grossense do ICMS, poderá proporcionar contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, mensalmente, até o limite de 30% (trinta por cento) do ICMS apurado e devido no período de referência, objetivando a estimular e fomentar as políticas e o desenvolvimento artístico-cultural do Estado de Mato Grosso.
§ 1º Para o exercício de 2009, o valor que se refere a alínea a, inciso II do art. 7º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, fica estimado em R$ 14.120.426,00 (quatorze milhões cento e vinte mil quatrocentos e vinte e seis reais), perfazendo uma receita mensal de contribuição equivalente a R$ 1.176.702,00 (um milhão cento e setenta e seis mil setecentos e dois reais e dezesseis centavos) nos meses de janeiro a novembro e de R$ 1.176.704,00 (um milhão cento e setenta e seis mil setecentos e quatro reais) no mês de dezembro, observadas, ainda, as disposições do art. 2º
§ 2º O valor de que trata o caput será recolhido por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, preenchido com o código de receita 7978 - Contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, e, no mesmo prazo de recolhimento do ICMS devido, conforme legislação pertinente.
§ 3º O recolhimento intempestivo da contribuição ensejará a aplicação das mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme disposto na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda, determinará percentual e o segmento/setor econômico, autorizado a optar pela contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, podendo ser ele, inferior ao limite máximo de que trata o art. 1º.
§ 1º Temporariamente, constituirá receita do Fundo de Cultura, os valores advindos de créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica e, que serão utilizados, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia elétrica, conforme disposto no presente ato, obedecido as demais legislações tributárias pertinentes.
§ 2º A redução e abatimento do valor do ICMS devido no período, será efetivada, somente em razão da quitação da parcela da contribuição referente no mesmo período.
Art. 3º Transitoriamente, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a acolher e processar valores advindos de contratos sob parcelamento, pactuados sob a égide da Lei nº 8.257, de 22 de dezembro de 2004, e, que estejam formalmente sendo adimplidos pelo contribuinte-financiador.
Parágrafo único. Para atendimento do preceituado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Cultura, deverá, tempestivamente, prestar informação à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando relação dos contratos pendentes.
Art. 4º Cabe a Secretaria de Estado de Fazenda a arrecadação e fiscalização da contribuição ao Fundo Estadual de Fomento à Cultura, podendo lançar de ofício a contribuição devida e apurada com base nos mecanismos, controles e informações de administração tributária pertinentes às operações promovidas pelo optante.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 24 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda